Termo de Renúncia de Herança
Termo formal pelo qual herdeiro renuncia à herança — ato irretratável feito por escritura pública. Modelo conforme Art. 1.806 do Código Civil.
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Sobre este documento
O Termo de Renúncia de Herança é o instrumento pelo qual o herdeiro abre mão de seu quinhão na herança. ATENÇÃO IMPORTANTE: A renúncia EXIGE forma especial — escritura pública ou termo judicial nos autos do inventário (Art. 1.806 CC). Instrumento particular SOZINHO não tem validade legal.
Tipos de renúncia:
| Tipo | Características | Tributação |
|---|---|---|
| ABDICATIVA (pura) | Herdeiro renuncia sem beneficiar pessoa específica — bem vai aos demais herdeiros legítimos | Apenas ITCMD do inventário (do falecido para os herdeiros) |
| TRANSLATIVA | Herdeiro renuncia em favor de pessoa específica — equivale a CESSÃO de direitos hereditários | ITCMD do inventário + ITCMD/ITBI da cessão + eventual IR sobre ganho de capital |
Pontos críticos da renúncia:
- Universal e total (Art. 1.808 CC) — não pode renunciar a apenas um bem;
- Irrevogável (Art. 1.812 CC) — uma vez aceita ou lavrada, não pode voltar atrás;
- Efeito retroativo (Art. 1.804 CC) — produz efeitos desde a abertura da sucessão, como se o renunciante nunca tivesse existido;
- Concordância do cônjuge (se casado em comunhão) — Art. 1.647 CC, sob pena de anulabilidade;
- Direitos dos credores do renunciante (Art. 1.813 CC) — credores podem aceitar a herança no lugar do renunciante para satisfazerem-se;
- Não há representação (Art. 1.811 CC) — os filhos do renunciante NÃO herdam no lugar dele, salvo casos específicos.
Por que renunciar a uma herança?
- Dívidas superiores aos ativos: herdeiro herda o passivo se aceitar — pode preferir não herdar nada;
- Bens com pendências: imóvel com IPTU atrasado, fazendas com problemas ambientais;
- Motivos pessoais: não querer herança de alguém com quem rompeu relação;
- Beneficiar outro herdeiro: renúncia translativa em favor de irmão/filho;
- Evitar problemas fiscais: receber a herança implicaria pagar ITCMD alto sem condição.
Custos da renúncia:
- Escritura pública: R$ 300-1.500 (varia por estado e patrimônio);
- ITCMD do inventário: 4-8% conforme estado (a pagar pelos herdeiros que aceitarem);
- Honorários advocatícios: 6-20% do valor da herança (no inventário).
Quando usar
- Herdeiro descobre que herança tem mais dívidas que ativos
- Herdeiro quer beneficiar outro herdeiro (renúncia translativa)
- Herdeiro não quer envolvimento com inventário/processo
- Herdeiro tem motivos pessoais para não receber
- Herdeiro mora no exterior e prefere não complicar
- Inventário é pequeno e custos superam benefícios
- Bens com pendências (ambientais, fiscais, judiciais)
- Para evitar conflito familiar
Passo a passo
-
1
Avalie antes de renunciar
Verifique ativos e passivos do espólio. Renúncia é IRRETRATÁVEL — não pode voltar atrás
-
2
Decida tipo (abdicativa ou translativa)
Cada uma tem implicações fiscais distintas. Translativa = cessão (com mais impostos)
-
3
Compareça ao Tabelionato de Notas
Forma EXIGIDA: escritura pública. Instrumento particular sozinho NÃO basta
-
4
Leve documentos necessários
RG, CPF, certidão de nascimento/casamento, qualificação do falecido
-
5
Cônjuge precisa concordar (comunhão)
Casado em comunhão: cônjuge assina também (Art. 1.647 CC)
-
6
Apresente no inventário
Após a escritura, apresente no inventário (extrajudicial ou judicial) para constar
-
7
ITCMD e outros tributos
Translativa: paga ITCMD da cessão. Abdicativa: apenas ITCMD do inventário
-
8
Não pode renunciar parcialmente
Herança é universalidade. Aceita ou renuncia ao todo (Art. 1.808 CC)
Erros comuns a evitar
- × Renunciar por instrumento particular: SEM EFEITO — exige escritura pública (Art. 1.806)
- × Renúncia parcial: impossível — exige integralidade
- × Esquecer concordância do cônjuge: anulável
- × Renunciar com aceitação tácita anterior (recebeu algum bem): renúncia inválida
- × Renunciar em fraude a credores: credores podem aceitar pelo renunciante
- × Não considerar implicações fiscais da renúncia translativa: dobra o ITCMD
Base legal
Perguntas frequentes
NÃO. O Art. 1.806 CC exige forma especial: ESCRITURA PÚBLICA em Tabelionato de Notas OU TERMO JUDICIAL nos autos do inventário. Instrumento particular sozinho é INVÁLIDO. Use este modelo como ORIENTAÇÃO para o cartório.
NÃO. Conforme Art. 1.808 CC, a herança é UNIVERSALIDADE. Você aceita ou renuncia ao TODO. Para excluir bens específicos: aceite a herança e depois faça partilha amigável, doação ou cessão dos bens específicos.
Regra geral: NÃO (Art. 1.811 CC). A renúncia 'apaga' o renunciante da sucessão como se nunca tivesse existido. Filhos do renunciante NÃO herdam por representação. EXCEÇÃO: se o renunciante é o ÚNICO descendente, os netos herdam por direito próprio.
Sim, se casado em COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL (Art. 1.647 CC). Sem concordância: renúncia ANULÁVEL pelo cônjuge prejudicado. Separação total: dispensa concordância.
Praticamente NÃO. Art. 1.812 CC diz que a renúncia é IRREVOGÁVEL, salvo: (a) vício (coação, erro, dolo); (b) descumprimento de condição (raro). Por isso: pense bem antes de renunciar — é definitivo.
Sim, significativamente. ABDICATIVA: apenas 1 ITCMD do inventário (sucessão hereditária normal). TRANSLATIVA: 2 ITCMD (sucessão + cessão) + eventual IR sobre ganho de capital. Por isso, renúncia abdicativa é mais econômica fiscalmente.
Alternativas a este modelo
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- ▸ RG, CPF e certidão de nascimento/casamento do renunciante
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- ▸ Documentos do falecido (RG, CPF)
- ▸ Para cônjuge: documentos de identificação
- ▸ Comprovante de endereço atualizado
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