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Termo de Renúncia de Herança

Termo formal pelo qual herdeiro renuncia à herança — ato irretratável feito por escritura pública. Modelo conforme Art. 1.806 do Código Civil.

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Sobre este documento

O Termo de Renúncia de Herança é o instrumento pelo qual o herdeiro abre mão de seu quinhão na herança. ATENÇÃO IMPORTANTE: A renúncia EXIGE forma especial — escritura pública ou termo judicial nos autos do inventário (Art. 1.806 CC). Instrumento particular SOZINHO não tem validade legal.

Tipos de renúncia:

TipoCaracterísticasTributação
ABDICATIVA (pura)Herdeiro renuncia sem beneficiar pessoa específica — bem vai aos demais herdeiros legítimosApenas ITCMD do inventário (do falecido para os herdeiros)
TRANSLATIVAHerdeiro renuncia em favor de pessoa específica — equivale a CESSÃO de direitos hereditáriosITCMD do inventário + ITCMD/ITBI da cessão + eventual IR sobre ganho de capital

Pontos críticos da renúncia:

  1. Universal e total (Art. 1.808 CC) — não pode renunciar a apenas um bem;
  2. Irrevogável (Art. 1.812 CC) — uma vez aceita ou lavrada, não pode voltar atrás;
  3. Efeito retroativo (Art. 1.804 CC) — produz efeitos desde a abertura da sucessão, como se o renunciante nunca tivesse existido;
  4. Concordância do cônjuge (se casado em comunhão) — Art. 1.647 CC, sob pena de anulabilidade;
  5. Direitos dos credores do renunciante (Art. 1.813 CC) — credores podem aceitar a herança no lugar do renunciante para satisfazerem-se;
  6. Não há representação (Art. 1.811 CC) — os filhos do renunciante NÃO herdam no lugar dele, salvo casos específicos.

Por que renunciar a uma herança?

  • Dívidas superiores aos ativos: herdeiro herda o passivo se aceitar — pode preferir não herdar nada;
  • Bens com pendências: imóvel com IPTU atrasado, fazendas com problemas ambientais;
  • Motivos pessoais: não querer herança de alguém com quem rompeu relação;
  • Beneficiar outro herdeiro: renúncia translativa em favor de irmão/filho;
  • Evitar problemas fiscais: receber a herança implicaria pagar ITCMD alto sem condição.

Custos da renúncia:

  • Escritura pública: R$ 300-1.500 (varia por estado e patrimônio);
  • ITCMD do inventário: 4-8% conforme estado (a pagar pelos herdeiros que aceitarem);
  • Honorários advocatícios: 6-20% do valor da herança (no inventário).

Quando usar

  • Herdeiro descobre que herança tem mais dívidas que ativos
  • Herdeiro quer beneficiar outro herdeiro (renúncia translativa)
  • Herdeiro não quer envolvimento com inventário/processo
  • Herdeiro tem motivos pessoais para não receber
  • Herdeiro mora no exterior e prefere não complicar
  • Inventário é pequeno e custos superam benefícios
  • Bens com pendências (ambientais, fiscais, judiciais)
  • Para evitar conflito familiar

Passo a passo

  1. 1

    Avalie antes de renunciar

    Verifique ativos e passivos do espólio. Renúncia é IRRETRATÁVEL — não pode voltar atrás

  2. 2

    Decida tipo (abdicativa ou translativa)

    Cada uma tem implicações fiscais distintas. Translativa = cessão (com mais impostos)

  3. 3

    Compareça ao Tabelionato de Notas

    Forma EXIGIDA: escritura pública. Instrumento particular sozinho NÃO basta

  4. 4

    Leve documentos necessários

    RG, CPF, certidão de nascimento/casamento, qualificação do falecido

  5. 5

    Cônjuge precisa concordar (comunhão)

    Casado em comunhão: cônjuge assina também (Art. 1.647 CC)

  6. 6

    Apresente no inventário

    Após a escritura, apresente no inventário (extrajudicial ou judicial) para constar

  7. 7

    ITCMD e outros tributos

    Translativa: paga ITCMD da cessão. Abdicativa: apenas ITCMD do inventário

  8. 8

    Não pode renunciar parcialmente

    Herança é universalidade. Aceita ou renuncia ao todo (Art. 1.808 CC)

Erros comuns a evitar

  • × Renunciar por instrumento particular: SEM EFEITO — exige escritura pública (Art. 1.806)
  • × Renúncia parcial: impossível — exige integralidade
  • × Esquecer concordância do cônjuge: anulável
  • × Renunciar com aceitação tácita anterior (recebeu algum bem): renúncia inválida
  • × Renunciar em fraude a credores: credores podem aceitar pelo renunciante
  • × Não considerar implicações fiscais da renúncia translativa: dobra o ITCMD

Base legal

Aceitação ou renúncia da herança — efeito retroativo à data da abertura da sucessão
Renúncia deve constar EXPRESSAMENTE de instrumento PÚBLICO ou TERMO judicial
Interpelação aos herdeiros — prazo de 30 dias para se manifestar (aceitação ou renúncia)
Renúncia não pode ser parcial — herança é universalidade

Perguntas frequentes

NÃO. O Art. 1.806 CC exige forma especial: ESCRITURA PÚBLICA em Tabelionato de Notas OU TERMO JUDICIAL nos autos do inventário. Instrumento particular sozinho é INVÁLIDO. Use este modelo como ORIENTAÇÃO para o cartório.

NÃO. Conforme Art. 1.808 CC, a herança é UNIVERSALIDADE. Você aceita ou renuncia ao TODO. Para excluir bens específicos: aceite a herança e depois faça partilha amigável, doação ou cessão dos bens específicos.

Regra geral: NÃO (Art. 1.811 CC). A renúncia 'apaga' o renunciante da sucessão como se nunca tivesse existido. Filhos do renunciante NÃO herdam por representação. EXCEÇÃO: se o renunciante é o ÚNICO descendente, os netos herdam por direito próprio.

Sim, se casado em COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL (Art. 1.647 CC). Sem concordância: renúncia ANULÁVEL pelo cônjuge prejudicado. Separação total: dispensa concordância.

Praticamente NÃO. Art. 1.812 CC diz que a renúncia é IRREVOGÁVEL, salvo: (a) vício (coação, erro, dolo); (b) descumprimento de condição (raro). Por isso: pense bem antes de renunciar — é definitivo.

Sim, significativamente. ABDICATIVA: apenas 1 ITCMD do inventário (sucessão hereditária normal). TRANSLATIVA: 2 ITCMD (sucessão + cessão) + eventual IR sobre ganho de capital. Por isso, renúncia abdicativa é mais econômica fiscalmente.

Alternativas a este modelo

Cessão de Direitos Hereditários
Para beneficiar pessoa específica COM contraprestação
Aceitação 'a Beneficio de Inventário'
Sistemas estrangeiros — não é figura do direito brasileiro (no Brasil, responsabilidade é limitada ao valor da herança)
Renúncia Apenas a Legados (Art. 1.913 CC)
Para bens específicos deixados em testamento — pode renunciar apenas ao legado
Doação a Outros Herdeiros após Aceitação
Aceitar a herança e depois DOAR ao outro herdeiro — implicações fiscais diferentes
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Documentos que você vai precisar

  • RG, CPF e certidão de nascimento/casamento do renunciante
  • Certidão de óbito do falecido
  • Documentos do falecido (RG, CPF)
  • Para cônjuge: documentos de identificação
  • Comprovante de endereço atualizado

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