Inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007) resolve em 30-60 dias se há consenso e todos são capazes. Caso contrário, vai para o juiz e leva 1-3 anos.
Perder alguém da família já é difícil. Lidar com o inventário em meio ao luto, então, parece um castigo. Mas o tempo aqui é inimigo: cada dia além dos 60 do óbito pode virar multa no ITCMD. Este guia mostra como decidir entre cartório e juiz, quanto custa cada caminho em 2026 e o que fazer para resolver rápido.
O que é inventário e por que ele é obrigatório
Inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado pelo falecido (espólio), paga as dívidas e impostos e formaliza a partilha entre os herdeiros. Sem inventário concluído, nenhum bem pode ser vendido, transferido ou usado como garantia. Conta bancária fica bloqueada, imóvel não troca de titularidade, ações não migram.
A obrigatoriedade está no Art. 1.991 do Código Civil. Mesmo um único bem de pouco valor exige o procedimento — embora alguns estados aceitem o alvará judicial para liberar valores pequenos em conta sem inventário formal.
Extrajudicial ou judicial: quando cabe cada um
A Lei 11.441/2007 trouxe uma revolução discreta: permitiu fazer inventário em cartório de notas, fugindo da fila do Judiciário. Mas há condições estritas. Se qualquer uma falhar, o caminho é o juiz.
| Critério | Extrajudicial (cartório) | Judicial (juiz) |
|---|---|---|
| Consenso entre herdeiros | Obrigatório | Pode haver litígio |
| Idade dos herdeiros | Todos maiores e capazes | Aceita menores e incapazes |
| Testamento | Não pode haver (com exceções recentes do CNJ) | Obrigatório quando há |
| Advogado | Obrigatório (Art. 3º da Lei) | Obrigatório |
| Tempo médio | 30 a 60 dias | 1 a 3 anos |
| Local | Qualquer cartório de notas do país | Comarca do último domicílio |
| Custo cartorial | Tabela do estado (geralmente menor) | Custas judiciais + perícia |
Prazo de 60 dias: o relógio que ninguém pode ignorar
O Art. 611 do CPC determina: o inventário deve ser aberto em 60 dias contados do óbito. Esse é o prazo administrativo para evitar a multa estadual sobre o ITCMD. Quase todos os estados (SP, RJ, MG, RS, PR, BA, entre outros) cobram multa quando se passa do prazo — geralmente 10% a 20% do imposto devido.
Exemplo prático: herança de R$ 800 mil em São Paulo, ITCMD de 4% = R$ 32 mil. Atrasou a abertura? Multa de 10% sobre os R$ 32 mil = R$ 3.200 a mais. Em estados com alíquotas maiores ou multas pesadas, o atraso pode passar de R$ 10 mil.
ITCMD: quanto custa transmitir herança em 2026
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é estadual. Cada estado define sua alíquota, dentro do teto federal de 8% fixado pelo Senado. A base de cálculo é o valor venal dos bens (imóveis pelo IPTU/ITR, ou avaliação) e o saldo de contas, investimentos e empresas.
| Estado | Alíquota ITCMD 2026 | Em R$ 1 milhão |
|---|---|---|
| São Paulo | 4% (fixa) | R$ 40.000 |
| Rio de Janeiro | 4% a 8% (progressiva) | R$ 60.000 a R$ 80.000 |
| Minas Gerais | 5% (fixa) | R$ 50.000 |
| Paraná | 4% (fixa) | R$ 40.000 |
| Rio Grande do Sul | 3% a 6% (progressiva) | R$ 30.000 a R$ 60.000 |
| Bahia | 4% a 8% (progressiva) | R$ 40.000 a R$ 80.000 |
| Distrito Federal | 4% a 6% | R$ 40.000 a R$ 60.000 |
Atenção à reforma tributária: a EC 132/2023 tornou o ITCMD progressivo em todos os estados (antes alguns tinham alíquota fixa). Estados que ainda não se ajustaram terão que implementar a progressividade — São Paulo, por exemplo, deve aumentar a faixa máxima nos próximos anos.
Procuração para inventário e partilha
Modelo pronto para nomear advogado e representante no inventário. Aceito em cartório e juízo.
Honorários advocatícios: quanto cobra um advogado em 2026
Inventário sem advogado é impossível — tanto no cartório quanto em juízo, a presença é obrigatória. O valor cobrado segue a tabela de honorários da OAB de cada estado, e fica tipicamente entre 6% e 20% do valor do espólio.
- Espólios simples (1 imóvel + conta bancária): 6% a 10%
- Espólios médios (vários bens, sem litígio): 10% a 15%
- Espólios complexos (empresas, litígio, exterior): 15% a 20%
- Inventário negativo (sem bens, só dívidas): valor fixo, R$ 2.000 a R$ 5.000
Ordem de vocação hereditária: quem herda primeiro
O Art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem em que os parentes herdam. Ninguém de uma classe posterior recebe enquanto houver alguém da classe anterior viva.
- Descendentes (filhos, netos, bisnetos) em concorrência com o cônjuge sobrevivente
- Ascendentes (pais, avós) em concorrência com o cônjuge
- Cônjuge sobrevivente (sozinho, quando não há descendentes nem ascendentes)
- Colaterais até 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos)
- Município, Estado ou União (herança jacente, na ausência de todos os anteriores)
Companheiros (união estável) foram equiparados ao cônjuge pelo STF em 2017 (RE 878.694) — herdam na mesma posição do casado. O regime de bens do casamento ou união influencia a divisão entre meação (parte do cônjuge) e herança propriamente dita.
Documentos necessários: a lista que economiza meses
Reunir documentos é a parte mais demorada do inventário. Quanto antes começar, mais rápido tudo anda. A lista varia conforme o caso, mas o núcleo é o seguinte:
Do falecido
- Certidão de óbito (atualizada, em via original)
- RG, CPF e comprovante de endereço do último domicílio
- Certidão de casamento ou nascimento atualizada (menos de 90 dias)
- Pacto antenupcial, se houver
- Certidões negativas: Receita Federal, Procuradoria do Estado, INSS, prefeitura
Dos herdeiros e cônjuge
- RG, CPF e comprovantes de endereço de todos
- Certidão de casamento (se casados) ou nascimento (se solteiros)
- Pacto antenupcial dos herdeiros casados, quando houver
Dos bens
- Imóveis: matrícula atualizada (até 30 dias), IPTU/ITR do ano, certidão negativa de débitos
- Veículos: CRLV, IPVA pago, recibo de transferência se houver
- Contas bancárias: extrato do dia do óbito, declaração do banco
- Investimentos: extrato da corretora, declaração de custódia
- Empresas: contrato social, alterações, balanço, avaliação patrimonial
- Bens móveis de valor (joias, obras): nota fiscal ou avaliação
Passo a passo do inventário extrajudicial
- Contratar advogado — sem ele, nenhum cartório aceita o pedido
- Reunir documentos do falecido, herdeiros e bens
- Escolher cartório de notas — pode ser qualquer um do Brasil, não precisa ser da comarca do óbito
- Apresentar a minuta — o advogado elabora a escritura de inventário e partilha
- Pagar o ITCMD — emissão da guia, normalmente pela Secretaria da Fazenda estadual online
- Assinar a escritura — todos os herdeiros e cônjuge comparecem (ou via procuração)
- Registrar nos órgãos — cartório de imóveis para imóveis, Detran para veículos, banco para contas
Passo a passo do inventário judicial
- Contratar advogado e ajuizar a petição inicial — feita na comarca do último domicílio do falecido
- Nomeação do inventariante — geralmente o cônjuge ou o herdeiro mais próximo
- Primeiras declarações — listagem dos bens, dívidas e herdeiros
- Citação dos interessados — Fazenda Pública estadual, Ministério Público (se há menor), credores
- Avaliações e impugnações — perito avalia bens, partes podem contestar valores
- Cálculo e pagamento do ITCMD
- Plano de partilha — proposta de divisão, aprovada pelo juiz
- Sentença de partilha e formal — documento que substitui a escritura
Sonegação, dívidas e cessão de direitos: situações comuns
Algumas situações complicam o procedimento — vale conhecê-las antes de decidir o caminho.
Sonegação de bens
Esconder bens do inventário gera sonegação (Art. 1.992 do CC). O herdeiro sonegador perde o direito sobre aqueles bens específicos. Em casos graves, há crime previsto no Art. 184 do Código Penal.
Dívidas do espólio
As dívidas do falecido são pagas com os bens do espólio antes da partilha (Art. 1.997 do CC). Herdeiros não respondem com bens próprios — só até o limite da herança recebida. Se as dívidas superam os bens, vale considerar a renúncia (veja nosso artigo sobre renúncia).
Cessão de direitos hereditários
Antes da partilha, um herdeiro pode ceder sua parte para outro herdeiro ou para terceiros. Deve ser feita por escritura pública (Art. 1.793 do CC). Os outros herdeiros têm preferência sobre estranhos.
Cessão de direitos hereditários
Modelo para transferir quota parte da herança antes da partilha, conforme Art. 1.793 do CC.
Custos reais em 2026: simulação completa
Para ilustrar, simulamos dois espólios típicos em São Paulo. Os números variam conforme o estado e a complexidade, mas servem de referência:
| Item | Espólio R$ 500 mil | Espólio R$ 2 milhões |
|---|---|---|
| ITCMD (4% SP) | R$ 20.000 | R$ 80.000 |
| Honorários advogado (8% e 12%) | R$ 40.000 | R$ 240.000 |
| Custas cartoriais (extrajudicial) | R$ 4.000 a R$ 8.000 | R$ 12.000 a R$ 18.000 |
| Certidões e emolumentos | R$ 1.500 | R$ 3.000 |
| Total estimado extrajudicial | R$ 65.500 a R$ 69.500 | R$ 335.000 a R$ 341.000 |
Erros que mais atrasam o inventário
- Não abrir nos 60 dias e tomar multa de ITCMD
- Esquecer de uma conta bancária ou investimento — gera retificação e novo ITCMD
- Ignorar dívidas tributárias do falecido — bloqueia certidões negativas
- Subavaliar imóveis — Fazenda autua e exige diferença com juros
- Não verificar testamento na Censec antes de optar pelo extrajudicial
Inventariante: quem é, o que faz e como remunera
O inventariante é a pessoa nomeada para administrar o espólio até o fim da partilha. A ordem de preferência está no Art. 617 do CPC: cônjuge ou companheiro sobrevivente; herdeiro mais idôneo; testamenteiro nomeado; cessionário do herdeiro; inventariante judicial; pessoa estranha idônea. Em inventários extrajudiciais, a figura é dispensada — todos os herdeiros agem em conjunto na escritura.
Funções práticas do inventariante: representar o espólio em juízo e fora dele; prestar primeiras declarações; administrar bens; pagar dívidas e tributos; promover a partilha. Pode ser remunerado pelo trabalho — geralmente entre 1% e 5% do valor do espólio, definido pelo juiz.
Sobrepartilha: o que fazer quando aparece bem esquecido
Acontece com frequência: anos depois da partilha concluída, surge uma conta bancária esquecida, um lote em outro estado, um saldo do PIS. O instituto que resolve é a sobrepartilha (Art. 669 do CPC). Refaz-se a divisão apenas do bem descoberto, mantendo a partilha original intacta.
A sobrepartilha pode ser feita em cartório (se a original foi extrajudicial) ou no mesmo juízo (se foi judicial). Há nova incidência de ITCMD sobre o valor descoberto. Não há multa por descoberta tardia — apenas o tributo. Vale fazer mesmo de valores pequenos para evitar problemas em vendas futuras.
Casos especiais: estrangeiros, ausentes e bens no exterior
Herdeiro no exterior
Herdeiro residente fora do Brasil pode participar do inventário por procuração pública. A procuração deve ser lavrada em consulado brasileiro no país de residência ou em cartório local, neste caso com tradução juramentada e apostila de Haia (para países signatários) ou consularização (para os demais).
Bens no exterior
Bens situados fora do Brasil são partilhados pela jurisdição do país onde estão localizados (Art. 23 do CPC). Isso significa que a herança de quem tem casa em Portugal e conta nos EUA pode envolver três inventários distintos: Brasil, Portugal e Estados Unidos. Cada um com seus advogados, tributos e procedimentos.
Herdeiro ausente
Se algum herdeiro não é localizado, abre-se procedimento de ausência (Art. 22 a 39 do CC) antes do inventário. Após declaração de ausência, sua parte fica reservada — não impede o andamento do inventário, mas atrasa o repasse da quota ao ausente.
Planejamento sucessório: evite o inventário caro no futuro
Inventário é o último passo de algo que poderia ter sido organizado antes. O planejamento sucessório agrupa instrumentos que, combinados, reduzem custos, aceleram a transferência e evitam conflitos. Em famílias com patrimônio relevante, é praticamente obrigatório pensar nisso em vida.
- Doação em vida com reserva de usufruto: transfere a propriedade aos herdeiros mantendo o uso ao doador
- Testamento público: define a parte disponível (50%) e nomeia testamenteiro
- Holding familiar: empresa que detém os bens, com cotas distribuídas aos herdeiros
- Seguro de vida: paga em até 30 dias aos beneficiários sem passar por inventário
- Previdência privada (PGBL/VGBL): também não entra em inventário, vai direto aos beneficiários
Checklist final antes de protocolar
- Certidão de óbito original e cópia autenticada
- Identificação completa de todos os herdeiros (documentos atualizados)
- Levantamento patrimonial completo (imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas)
- Certidões negativas: Receita Federal, Estado, Município, INSS, trabalhista
- Avaliações dos bens (IPTU, ITR, FIPE para veículos, extratos bancários do dia do óbito)
- Verificação no Censec sobre existência de testamento
- Decisão clara: extrajudicial ou judicial, e por quê
- Advogado contratado, com honorários acordados por escrito
- Cálculo prévio do ITCMD para reservar o valor antes da abertura
Perguntas frequentes
Não. A presença do advogado é obrigatória tanto no extrajudicial (Art. 3º da Lei 11.441/2007) quanto no judicial. Mesmo sendo o único herdeiro, o cartório ou juiz não aceita o pedido sem a assinatura de um advogado regularmente inscrito na OAB.
O extrajudicial costuma resolver em 30 a 60 dias, contados a partir do momento em que todos os documentos estão prontos. O judicial leva de 1 a 3 anos em média, podendo passar de 5 se houver litígio entre herdeiros ou disputa sobre bens. O arrolamento sumário, intermediário entre os dois, fica em 6 a 12 meses.
Sim, mas com cautela. O caminho é a cessão de direitos hereditários (Art. 1.793 do CC) feita por escritura pública. O comprador adquire a posição do herdeiro no inventário. Após a partilha, ele recebe o imóvel formalmente. Os outros herdeiros têm preferência e devem ser notificados.
O herdeiro não responde com patrimônio próprio — só até o limite da herança recebida (Art. 1.792 do CC). Se as dívidas superam os bens, vale considerar a renúncia formal por escritura pública. Outra opção é abrir inventário negativo, que prova a inexistência de patrimônio e fecha o ciclo legalmente.
Faz-se a busca na Censec (Central Notarial de Serviços Compartilhados), disponível em qualquer cartório de notas ou pelo site censec.org.br. A consulta retorna se existe testamento público registrado em qualquer cartório do Brasil. É uma diligência obrigatória antes de optar pelo inventário extrajudicial.
Pode ser os dois, dependendo do regime de bens. No regime de comunhão parcial (padrão), o cônjuge é meeiro dos bens adquiridos durante o casamento (metade já é dele) e ainda herda parte dos bens particulares do falecido. Na comunhão universal, é meeiro de tudo. Na separação total, só herda — sem meação.
Sim, em muitos casos. Doação em vida com reserva de usufruto, testamento e holding familiar são instrumentos legítimos para reduzir custos, evitar litígios e proteger o patrimônio. O ITCMD da doação geralmente é menor que o da herança em alguns estados, e o procedimento é mais simples e rápido.