Renúncia de herança (Art. 1.806 CC) exige escritura pública ou termo nos autos. Abdicativa não paga ITCMD em dobro; translativa, sim.
Recusar uma herança parece estranho — mas há momentos em que faz todo o sentido. Dívidas maiores que os bens, intenção de favorecer outro herdeiro, briga familiar que se quer encerrar. A renúncia é a saída legal, mas tem regra: forma específica, ITCMD em alguns casos, e — atenção — é para sempre.
O que é renúncia à herança (Art. 1.806 CC)
Renúncia é o ato pelo qual o herdeiro abre mão da sua parte na herança. O Art. 1.806 do Código Civil exige forma solene: escritura pública lavrada em cartório de notas OU termo lavrado nos autos do inventário judicial. Não existe renúncia verbal nem por instrumento particular — qualquer ato fora dessas formas é nulo.
Os 2 tipos: abdicativa e translativa
A diferença entre os dois tipos parece sutil, mas pesa muito no bolso. A regra do ITCMD dobrado vale para a translativa.
| Tipo | O que faz | ITCMD | Quando usar |
|---|---|---|---|
| Abdicativa (pura) | Renuncia sem indicar beneficiário — a parte volta ao monte e vai para os outros herdeiros automaticamente | Apenas o original (uma vez) | Quando se quer simplesmente sair da sucessão |
| Translativa (em favor) | Renuncia indicando beneficiário específico — equiparada a cessão de direitos | Dobrado: ITCMD da herança + ITCMD da doação | Raramente vale — melhor aceitar e doar separadamente |
Quando faz sentido renunciar
1. Herança com dívidas maiores que os bens
O herdeiro só responde pelas dívidas até o limite da herança (Art. 1.792 CC). Mas o processo de inventário ainda exige tempo, advogado e desgaste para apurar tudo. Se o saldo já se vê negativo de antemão, vale renunciar e fugir do procedimento.
2. Beneficiar outro herdeiro (com cuidado)
Quem quer que sua parte fique com outro herdeiro pode renunciar de forma abdicativa — desde que esse outro herdeiro seja da mesma classe (irmão, por exemplo). A parte se redistribui entre os remanescentes em partes iguais.
3. Paz familiar
Em famílias com história de conflito, renunciar pode encerrar o assunto. Vale considerar quando o ganho patrimonial não compensa anos de desgaste com parentes.
4. Estratégia tributária familiar
Em alguns planejamentos sucessórios, a renúncia de uma geração intermediária consolida o patrimônio diretamente na geração seguinte — mas atenção: filhos do renunciante não herdam por representação. Esse mito precisa morrer.
Termo de renúncia de herança
Modelo de termo para lavrar em escritura pública ou anexar nos autos do inventário.
Quando NÃO renunciar
- Quando o objetivo é favorecer pessoa específica de outra família — melhor aceitar e doar separadamente
- Quando há filhos do renunciante que poderiam herdar por representação — a renúncia bloqueia esse caminho (Art. 1.811 CC)
- Quando ainda há bens não conhecidos no espólio — uma vez renunciado, é tarde
- Quando a motivação é emocional momentânea, sem análise patrimonial
- Quando há dúvida sobre dívidas do falecido — primeiro investigue, depois decida
Filhos do renunciante: por que NÃO herdam por representação
Esse é o ponto mais mal compreendido da renúncia. Quando um herdeiro morre antes do autor da herança (pré-morto), seus filhos herdam por representação no lugar dele — Art. 1.851 CC. Muita gente acha que o mesmo vale para o herdeiro que renuncia. Não vale.
O Art. 1.811 do CC é categórico: ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se ele não tem herdeiros na mesma classe, sua parte vai para a classe seguinte (Art. 1.810 CC), pulando os filhos.
Procedimento: como renunciar passo a passo
Por escritura pública
- Procurar tabelionato de notas com RG, CPF, certidão de óbito do falecido e certidão de nascimento ou casamento do renunciante
- Solicitar a lavratura da escritura de renúncia abdicativa pura
- Pagar emolumentos cartoriais (custo varia por estado, geralmente entre R$ 300 e R$ 1.500)
- Assinar a escritura — pode ser feito antes mesmo do inventário iniciar
- Apresentar a escritura no inventário em curso (ou anexá-la na abertura)
Por termo nos autos
- Comparecer pessoalmente ao cartório judicial onde tramita o inventário
- Assinar o termo de renúncia perante o escrivão
- Apresentar documentos pessoais
- Termo é juntado aos autos e produz efeitos imediatos
Efeito retroativo e irrevogabilidade
Dois pontos cruciais do Código Civil:
- Art. 1.804: a aceitação ou renúncia retroage à data da abertura da sucessão (morte). Quem renuncia é considerado como se nunca tivesse herdado
- Art. 1.812: a renúncia é irrevogável e irretratável. Não há arrependimento, salvo prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação) em ação anulatória — caminho raríssimo
Esse caráter definitivo é por isso que a decisão deve ser pensada com calma. Diferente da doação (que tem hipóteses de revogação por ingratidão), a renúncia uma vez formalizada não tem volta.
Cessão de direitos hereditários (alternativa)
Quando o objetivo é transferir a parte para alguém específico, a cessão pode ser melhor que a renúncia translativa.
Cessão x renúncia translativa: qual escolher
| Aspecto | Cessão de direitos (Art. 1.793) | Renúncia translativa |
|---|---|---|
| Forma | Escritura pública obrigatória | Escritura pública ou termo |
| Tributação | ITCMD da doação (se gratuita) | ITCMD da herança + ITCMD da doação |
| Aceite do cessionário | Necessário | Não previsto formalmente |
| Preferência dos outros herdeiros | Sim, têm preferência se a cessão é onerosa | Não se aplica |
| Flexibilidade | Pode ser por valor ou gratuita | Sempre gratuita por natureza |
Na prática, quem quer transferir a parte a alguém específico geralmente faz melhor pela cessão. A renúncia translativa raramente compensa pelo ITCMD dobrado.
Renúncia parcial existe?
Não no sentido comum. O Art. 1.808 do CC diz: a aceitação ou renúncia da herança é indivisível e incondicional. O herdeiro não pode aceitar parte e renunciar a outra parte da mesma herança.
Há uma única exceção: se a pessoa tem direito a duas heranças por títulos diferentes (por exemplo, é filho e também legatário pelo testamento), pode aceitar uma e renunciar a outra. Mas dentro do mesmo título, é tudo ou nada.
Custos da renúncia em 2026
| Item | Renúncia abdicativa | Renúncia translativa |
|---|---|---|
| Escritura pública (média nacional) | R$ 400 a R$ 1.500 | R$ 400 a R$ 1.500 |
| ITCMD herança | Pago pelos demais herdeiros sobre a parte do renunciante | Pago pelo renunciante (como se tivesse aceitado) |
| ITCMD doação | Não há | Pago pelo beneficiário |
| Honorários do advogado | Opcional para o ato, obrigatório no inventário | Opcional para o ato, obrigatório no inventário |
Erros que invalidam ou complicam a renúncia
- Renunciar por instrumento particular — é nulo, exige escritura ou termo
- Pegar bens do espólio antes de renunciar — caracteriza aceitação tácita
- Renunciar 'em favor de alguém' sem entender que vira translativa (com ITCMD dobrado)
- Esquecer que filhos do renunciante não herdam por representação (Art. 1.811)
- Renunciar sem antes apurar dívidas e bens — decisão sem informação completa
- Renunciar sem outorga conjugal quando o regime exige
Perguntas frequentes
Sim, e é até comum. A renúncia pode ser feita por escritura pública assim que se sabe da morte. Ela retroage à data do óbito (Art. 1.804 CC). Depois, basta apresentar a escritura ao inventário em curso ou no momento da abertura. Não há prazo mínimo de espera.
Sim. Os bens herdados entram no patrimônio do herdeiro e podem ser penhorados por credores. Por isso, em algumas situações, renunciar é estratégia legítima de proteção patrimonial. Mas o Art. 1.813 do CC permite ao credor pedir ao juiz autorização para aceitar a herança em nome do devedor, até o limite do crédito — caminho usado para evitar fraude.
Praticamente não. O Art. 1.812 do CC declara a renúncia irrevogável. Só cabe anulação em ação judicial provando erro, dolo ou coação no momento da renúncia — e mesmo assim em prazo curto. Por isso a recomendação é decidir com calma e, se possível, com orientação jurídica antes.
Não. Pelo Art. 1.811 do CC, filhos do renunciante não herdam por representação. Eles ficam totalmente fora da sucessão. A parte renunciada vai para os outros herdeiros da mesma classe (irmãos seus, por exemplo) ou, na falta deles, para a classe seguinte. Seus filhos não pegam dívidas nem bens.
Não. O Art. 1.808 do CC determina que aceitação e renúncia são indivisíveis. Você não pode aceitar a conta bancária e renunciar ao imóvel da mesma herança. A decisão é em bloco. A única forma de transferir bens específicos é aceitar a herança e depois fazer doação ou cessão pontual.
Não. O Art. 426 do CC veda contratos sobre herança de pessoa viva (pacta corvina). Renúncia antecipada é nula. A sucessão só se abre com a morte (Art. 1.784 CC), e a renúncia só pode ocorrer a partir desse momento. Conversas familiares prévias têm valor moral, mas não jurídico.
Na renúncia abdicativa pura (sem beneficiário), o renunciante não paga ITCMD — quem paga são os demais herdeiros, sobre o valor que efetivamente receberão (incluindo a parte que veio do renunciante). Na renúncia translativa, há ITCMD da herança e da doação ao beneficiário indicado — daí o tributo dobrado.