Declaração de União Estável
Declaração para comprovar união estável sem casamento civil, com fins previdenciários, planos de saúde, herança e outros.
Revisado e editado por Jeferson Bruno · setembro de 2026
Sobre este documento
A Declaração de União Estável é o documento que formaliza, por escrito, a convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas com objetivo de constituir família — sem necessidade de casamento civil ou religioso.
É reconhecida legalmente pelo Art. 1.723 do Código Civil e pela Lei nº 9.278/1996. Desde a decisão do STF (ADI 4.277/2011), também se aplica a casais do mesmo sexo.
Diferente do casamento, a união estável não exige registro em cartório para existir — basta a convivência factual. No entanto, a declaração escrita facilita muito a comprovação perante terceiros (INSS, planos de saúde, bancos, empregadores).
Preencha os dados
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Quando usar
- Inclusão do(a) companheiro(a) como dependente no INSS
- Inclusão como dependente em plano de saúde
- Pensão por morte do(a) companheiro(a)
- Imposto de Renda — dependente (mais de 5 anos de vida em comum ou filho em comum)
- Empréstimos e financiamentos como avalista
- Visto de residência para companheiro(a) estrangeiro(a)
- Inventário e partilha de bens em caso de falecimento
- Cadastros gerais que pedem comprovação de estado civil
- Comprovação de tempo de união para fins de divisão de bens em caso de separação
Passo a passo
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1
Preencha os dados dos dois companheiros
Use dados exatos do RG de cada um
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2
Defina a data de início
Aproxime ao máximo da data real em que a convivência começou de forma pública e contínua
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3
Escolha o regime de bens
Sem contrato escrito entre os companheiros escolhendo outro, vale a comunhão parcial (CC, art. 1.725). A lei não exige escritura pública, mas a escritura dá mais segurança perante terceiros
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4
Confira o endereço comum
Deve ser o local onde ambos residem efetivamente
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5
Baixe o documento
PDF é o mais aceito; Word permite ajustes posteriores
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6
Assinem os dois
Ambos devem assinar de próprio punho com caneta azul ou preta
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7
Reconheça firma se necessário
Para INSS e planos de saúde geralmente NÃO é exigido. Para inventário/partilha de bens, recomenda-se reconhecer firma em cartório
Erros comuns a evitar
- × Datar o início da união mais antigo do que a verdade (pode ser questionado se contrariar evidências como contas, fotos, redes sociais)
- × Esquecer de incluir o regime de bens — sem isso, vale automaticamente comunhão parcial
- × Apenas um dos companheiros assinar — ambas as assinaturas são obrigatórias
- × Usar a declaração para fraude previdenciária — pode resultar em devolução de benefícios e processo criminal
- × Não atualizar a declaração quando há mudança de endereço comum
Base legal
Perguntas frequentes
Para vários direitos, sim: a Constituição reconhece a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º), e o STF igualou companheiro e cônjuge na herança (REs 878.694 e 646.721, 2017). Mas há diferenças práticas — no Imposto de Renda, por exemplo, o companheiro só entra como dependente com mais de 5 anos de vida em comum ou filho em comum (RIR/2018, art. 71, § 1º, II).
Não. A lei não estabelece prazo mínimo. O que importa é que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. No INSS, a união precisa de início de prova material dos últimos 24 meses antes do óbito, não bastando testemunhas (Lei 8.213/91, art. 16, § 5º); e, se a união começou menos de 2 anos antes do óbito, a pensão por morte ao companheiro dura só 4 meses (art. 77, § 2º, V, b).
Não é obrigatório. A declaração particular tem validade jurídica. No entanto, registrar em cartório (Escritura Pública) traz mais segurança, especialmente em casos de inventário, partilha de bens significativos ou disputas judiciais.
Sim. Desde a decisão do STF na ADI 4.277/2011 e ADPF 132, a união estável também se aplica a casais homoafetivos, com todos os direitos correspondentes.
A separação não precisa de processo judicial se houver acordo. Bens adquiridos durante a união (sob regime de comunhão parcial) são divididos meio a meio. Quando há filhos ou bens significativos, recomenda-se assistência jurídica.
Não. A união estável exige lealdade (CC, art. 1.724) e exclusividade. Manter duas uniões simultâneas (concubinato) não gera os mesmos direitos.
Para que haja união estável legal, ambos devem ser desimpedidos (solteiros, divorciados, viúvos ou casados mas separados de fato). Se um for casado e ainda vivendo com o cônjuge, é concubinato, não união estável.
Sim, por contrato escrito entre os companheiros (CC, art. 1.725). A lei não exige escritura pública, mas a escritura em cartório dá mais segurança e publicidade perante terceiros. Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial.
Alternativas a este modelo
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Documentos que você vai precisar
- ▸ RG e CPF dos dois companheiros
- ▸ Comprovante de residência (idealmente do endereço comum)
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