Confissão de Dívida com Reconhecimento e Prazo de Pagamento
Instrumento em que devedor confessa dívida, reconhece valor, juros e prazo, gerando título executivo extrajudicial.
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Sobre este documento
A Confissão de Dívida é um dos instrumentos mais poderosos do direito civil brasileiro porque, quando elaborada corretamente, transforma uma simples relação obrigacional em um título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). Isso significa que o credor pode pular a fase de cognição (descobrir se a dívida existe) e ir direto para a execução, penhorando bens do devedor sem precisar provar nada além da assinatura do documento e das duas testemunhas.
O fundamento jurídico está no art. 348 do Código Civil, que define confissão como o reconhecimento expresso, por parte de quem se obriga, de fato contrário ao seu interesse. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em diversos julgados (REsp 1.495.920/DF), que o instrumento de confissão de dívida com causa subjacente lícita é exigível e executável.
Diferença entre Confissão de Dívida, Nota Promissória e Acordo Extrajudicial
| Instrumento | Vantagem | Desvantagem |
|---|---|---|
| Confissão de Dívida | Título executivo, juros e multa expressos, garantias possíveis, prazos parcelados | Exige 2 testemunhas para virar título executivo |
| Nota Promissória | Título executivo por força de lei (LU), abstrata, circula por endosso | Prescreve em 3 anos, sem juros expressos sem cláusula |
| Acordo Extrajudicial | Flexibilidade, pode prever perdão parcial | Não é título executivo por si só (precisa homologação) |
Requisitos para virar Título Executivo
- Documento particular escrito
- Valor líquido, certo e exigível
- Assinatura do devedor
- Assinatura de 2 (duas) testemunhas qualificadas (CPF e nome legíveis)
- Indicação clara da causa subjacente (origem da dívida)
O ponto mais ignorado é a causa subjacente. O STJ já anulou execuções baseadas em confissões de dívida "em branco" (sem causa) porque o art. 104 do CC exige objeto lícito e determinado. Sempre descreva a origem: mútuo, prestação de serviços inadimplida, saldo de aluguel, etc.
Juros e Multa: Limites Legais
Entre particulares (não bancos), os juros remuneratórios estão limitados pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) a 12% ao ano (1% ao mês). Cláusula com juros superiores pode ser revista judicialmente. A multa moratória, conforme o art. 52, §1º, do CDC, em relações de consumo é limitada a 2%. Em relações civis comuns, a praxe é 2% a 10%, mas o STJ frequentemente reduz multas abusivas via art. 413 CC.
Prescrição
A pretensão de execução de título executivo extrajudicial prescreve em 5 anos (CC, art. 206, §5º, I), contados do vencimento de cada parcela. Por isso, parcelamentos longos são juridicamente válidos, mas exigem atenção: cada parcela tem seu próprio prazo prescricional.
Protesto e Negativação
Confissão de dívida pode ser levada a protesto (Lei 9.492/97, art. 1º) por se enquadrar como documento de dívida. O protesto interrompe a prescrição (CC, art. 202, III) e é causa legítima para inscrição em órgãos de proteção ao crédito, conforme Súmula 548 do STJ.
Quando NÃO usar Confissão de Dívida
- Dívidas de jogo, apostas ilegais ou origem ilícita (CC art. 814)
- Dívidas já prescritas (a confissão renova o prazo, mas pode ser questionada)
- Quando o devedor é incapaz sem representação
- Para encobrir negócio jurídico simulado (CC art. 167)
Quando usar
- Mútuo entre pessoas físicas que não foi pago no prazo
- Saldo devedor de prestação de serviços contestado
- Renegociação de débito após inadimplemento de contrato anterior
- Aluguel atrasado quando inquilino quer parcelar sem ação de despejo
- Saldo remanescente de dissolução de sociedade entre sócios
- Empréstimo familiar formalizado tardiamente
- Reconhecimento de dívida em rescisão contratual
Passo a passo
-
1
Passo 1: Levante a origem real da dívida
Reúna documentos que comprovem a relação anterior: contratos, notas fiscais, PIX, e-mails. A origem precisa estar na cláusula primeira.
-
2
Passo 2: Defina valor exato e por extenso
Inclua principal + juros corridos até a data de assinatura, e separe o que vai virar parcelamento.
-
3
Passo 3: Estipule juros e multa dentro da lei
Juros remuneratórios: 1% ao mês. Multa: 2% (consumo) ou até 10% (civil). Mora: 1% ao mês.
-
4
Passo 4: Inclua cláusula de vencimento antecipado
Atraso de uma parcela = vencimento de todas. Sem isso, o credor precisa esperar cada parcela vencer para executar.
-
5
Passo 5: Colha 2 testemunhas qualificadas
Nome completo + CPF legíveis. Sem 2 testemunhas, NÃO é título executivo extrajudicial.
-
6
Passo 6: Reconheça firmas (recomendável)
Cartório evita questionamentos sobre autenticidade. Custa entre R$ 10 e R$ 25 por firma.
-
7
Passo 7: Guarde 2 vias originais
Cada parte fica com uma via assinada por todos. Se for parcelado, anote pagamentos no verso.
Erros comuns a evitar
- × Esquecer de incluir a origem (causa subjacente) da dívida, abrindo brecha para anulação
- × Pactuar juros remuneratórios acima de 1% ao mês entre não-bancos
- × Não colher 2 testemunhas, perdendo o status de título executivo extrajudicial
- × Confessar dívida prescrita sem ressalva, renovando indevidamente prazo a favor do credor
- × Não prever cláusula de vencimento antecipado em caso de atraso
- × Usar valores apenas em algarismos sem o extenso, abrindo dúvida em caso de divergência
- × Esquecer de exigir reconhecimento de firma quando o valor é alto
- × Não atualizar o valor com correção monetária pactuada, gerando contestação na execução
Base legal
Perguntas frequentes
Não. Vira título executivo extrajudicial APENAS se for assinada pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas qualificadas, conforme art. 784, III, CPC. Sem testemunhas, é apenas documento probatório que precisa de ação de cobrança.
Entre particulares, o limite é 12% ao ano (1% ao mês), conforme Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Bancos não se sujeitam a esse limite. Cláusula com juros maiores pode ser revista pelo Judiciário.
Sim. A confissão entre familiares é válida e gera título executivo, desde que tenha causa lícita real (mútuo, doação não realizada, partilha pendente) e duas testemunhas que não sejam parentes em linha reta das partes.
A pretensão de execução prescreve em 5 anos a partir do vencimento de cada parcela (CC art. 206, §5º, I). Para parcelamentos longos, controle cada vencimento separadamente.
Não é obrigatório. Recomenda-se reconhecimento de firma (especialmente do devedor) para dificultar alegação de falsidade. Registro em Títulos e Documentos é facultativo, mas dá publicidade contra terceiros.
Se houver cláusula de vencimento antecipado, todas as parcelas vincendas tornam-se exigíveis. O credor pode protestar o título, negativar o devedor e ajuizar execução direta sem ação de cobrança prévia.
Sim. O avalista assina como garantidor solidário e responde com seus bens pelo pagamento. É comum em confissões de dívida de PJ onde o sócio avaliza pessoalmente, ampliando a garantia do credor.
Alternativas a este modelo
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