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Termo de Perdão de Dívida (Remissão)

Termo de perdão (remissão) total ou parcial de dívida — credor abre mão do recebimento. Conforme Arts. 385 a 388 do Código Civil.

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Sobre este documento

O Termo de Perdão de Dívida — tecnicamente chamado de REMISSÃO — é o ato pelo qual o credor renuncia voluntariamente ao recebimento de seu crédito, total ou parcialmente. Está disciplinado nos Arts. 385 a 388 do Código Civil.

Características da remissão:

  • Unilateral: parte do credor (não precisa concordância expressa do devedor para existir, mas convém aceitar);
  • Pessoal: credor pode perdoar quem quiser, em parte ou no todo;
  • Gratuita: sem contraprestação (se há, é transação, não remissão pura);
  • Definitiva (em regra): irrevogável após aceita ou ciente.

Por que fazer um termo escrito?

  1. Prova: documenta o perdão concedido;
  2. Evita litígio: futuros credores/herdeiros do credor podem cobrar a dívida — sem documento, prevalece a cobrança;
  3. Repercussão fiscal: devedor pode ter que declarar 'ganho de capital' pelo perdão (especialmente PJ);
  4. Outros credores: para evitar fraude contra credores do credor remissor.

Repercussões fiscais (CUIDADO):

Quem perdoaImplicação fiscal para devedor
Pessoa física para pessoa físicaPode ser tratado como DOAÇÃO (sujeita a ITCMD em alguns estados, acima de limite isento)
Pessoa jurídica para pessoa físicaAcréscimo patrimonial — devedor declara como rendimento e paga IR
Pessoa jurídica para pessoa jurídicaReceita financeira na PJ devedora — tributada IRPJ + CSLL + PIS/COFINS

Quando o perdão é DOAÇÃO (importante): Se o motivo é generosidade pura (não há contraprestação ou justificativa econômica), o ato é tratado como DOAÇÃO INDIRETA. Aplica-se: limite de até a metade do patrimônio (Art. 549 CC), forma adequada (escrita ou pública), ITCMD em alguns estados.

Diferença entre remissão e outras figuras:

  • Remissão: credor renuncia (gratuito);
  • Transação: credor concede algo, devedor concede outra coisa (mútuas concessões);
  • Novação: substitui dívida antiga por nova (com novidade);
  • Dação em pagamento: credor aceita coisa diversa em pagamento;
  • Quitação: prova de pagamento (não há remissão se houve pagamento).

Quando usar

  • Empréstimo familiar/amigável que credor decide perdoar
  • Devedor em difícil situação financeira (gestão social ou empresarial)
  • Acordo de dívida onde credor abre mão de juros e multa
  • Operação societária (acionista renuncia a crédito contra a empresa)
  • Perdão como liberalidade (presente, ato benemerente)
  • Acordo extrajudicial (parte do passivo perdoada)
  • Renegociação de dívida com perdão parcial
  • Encerramento de litígio com perdão recíproco

Passo a passo

  1. 1

    Identifique credor e devedor

    Nome, CPF/CNPJ, endereço. Sem identificação clara, termo é vago

  2. 2

    Documente origem da dívida

    Empréstimo? Contrato? Decisão judicial? Cite com precisão

  3. 3

    Especifique valor e tipo do perdão

    Total ou parcial? Se parcial, quanto fica e quanto é perdoado

  4. 4

    Defina natureza (irrevogável ou condicional)

    Irrevogável é mais seguro juridicamente. Condicional permite reverter se condição falhar

  5. 5

    Mencione os motivos (opcional)

    Documenta a boa-fé e ajuda a caracterizar como doação ou liberalidade

  6. 6

    Devolva títulos representativos

    Cheques, notas — fisicamente devolver ao devedor (Art. 386 CC)

  7. 7

    Comunique cadastros restritivos

    Serasa/SPC: tira o nome (total) ou atualiza valor (parcial)

  8. 8

    Considere implicações fiscais

    Devedor pode pagar IR sobre o valor perdoado (PJ ou PF acima de limite)

Erros comuns a evitar

  • × Perdão sem termo escrito: difícil provar, herdeiros do credor podem cobrar
  • × Não devolver título: presume-se que a dívida continua (Art. 386 contrário)
  • × Não comunicar Serasa: devedor continua negativado mesmo após perdão
  • × Perdão integral mas com cláusula condicional: cria insegurança
  • × Não considerar repercussão fiscal: devedor é surpreendido por IR
  • × Perdão em prejuízo de garantidor: garantidor continua responsável (Art. 388)

Base legal

Remissão concedida por um dos credores solidários extingue dívida em parte
Devolução de título extrajudicial pelo credor ao devedor presume quitação
Restituição do penhor (garantia) prova a renúncia, mas não a quitação
Remissão em prejuízo de terceiro garantidor não o atinge

Perguntas frequentes

Tecnicamente é DOAÇÃO INDIRETA quando há liberalidade pura (sem contraprestação). Implica: forma escrita ou pública, limite até a metade do patrimônio do credor (Art. 549 CC), eventual ITCMD em alguns estados, IR para o devedor.

Geralmente SIM. Para PF devedora: declara como 'rendimento diverso' e paga IR (alíquota da tabela). Para PJ devedora: receita financeira tributada (IRPJ + CSLL + PIS/COFINS). Exceção: doação entre familiares (até limite isento de ITCMD).

Em regra: NÃO. Remissão é IRREVOGÁVEL após aceita/ciente. Salvo: (a) cláusula expressa de revogação por descumprimento de condição; (b) ato com vício (coação, erro essencial); (c) ingratidão do donatário (Art. 555-558 CC) se tratado como doação.

Em remissão TOTAL: sim, libera fiador (Art. 388 CC parte final). Em remissão PARCIAL: fiador continua responsável pela parte não perdoada. Em ambos os casos: NÃO há prejuízo a terceiros (Art. 388 caput).

Sim, mas com cuidados: (a) ATA de assembleia autorizando o perdão; (b) tratamento contábil como receita financeira; (c) eventual caracterização como distribuição disfarçada de lucros (DDL) — IR no sócio. Consulte contador.

Termo escrito é a melhor prova. Herdeiros do credor podem reivindicar a dívida, mas o termo prevalece. Por isso: (1) sempre faça por escrito; (2) reconheça firma; (3) entregue cópia ao devedor; (4) devolva os títulos.

Alternativas a este modelo

Transação (Art. 840 CC)
Quando há concessões mútuas — não é remissão pura
Novação (Art. 360 CC)
Quando se substitui obrigação antiga por nova — não há perdão
Doação Direta
Para evitar tributação inadequada de perdão como rendimento
Acordo de Renegociação
Para incluir redução de valor + novas condições de pagamento
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