Termo de Perdão de Dívida (Remissão)
Termo de perdão (remissão) total ou parcial de dívida — credor abre mão do recebimento. Conforme Arts. 385 a 388 do Código Civil.
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Sobre este documento
O Termo de Perdão de Dívida — tecnicamente chamado de REMISSÃO — é o ato pelo qual o credor renuncia voluntariamente ao recebimento de seu crédito, total ou parcialmente. Está disciplinado nos Arts. 385 a 388 do Código Civil.
Características da remissão:
- Unilateral: parte do credor (não precisa concordância expressa do devedor para existir, mas convém aceitar);
- Pessoal: credor pode perdoar quem quiser, em parte ou no todo;
- Gratuita: sem contraprestação (se há, é transação, não remissão pura);
- Definitiva (em regra): irrevogável após aceita ou ciente.
Por que fazer um termo escrito?
- Prova: documenta o perdão concedido;
- Evita litígio: futuros credores/herdeiros do credor podem cobrar a dívida — sem documento, prevalece a cobrança;
- Repercussão fiscal: devedor pode ter que declarar 'ganho de capital' pelo perdão (especialmente PJ);
- Outros credores: para evitar fraude contra credores do credor remissor.
Repercussões fiscais (CUIDADO):
| Quem perdoa | Implicação fiscal para devedor |
|---|---|
| Pessoa física para pessoa física | Pode ser tratado como DOAÇÃO (sujeita a ITCMD em alguns estados, acima de limite isento) |
| Pessoa jurídica para pessoa física | Acréscimo patrimonial — devedor declara como rendimento e paga IR |
| Pessoa jurídica para pessoa jurídica | Receita financeira na PJ devedora — tributada IRPJ + CSLL + PIS/COFINS |
Quando o perdão é DOAÇÃO (importante): Se o motivo é generosidade pura (não há contraprestação ou justificativa econômica), o ato é tratado como DOAÇÃO INDIRETA. Aplica-se: limite de até a metade do patrimônio (Art. 549 CC), forma adequada (escrita ou pública), ITCMD em alguns estados.
Diferença entre remissão e outras figuras:
- Remissão: credor renuncia (gratuito);
- Transação: credor concede algo, devedor concede outra coisa (mútuas concessões);
- Novação: substitui dívida antiga por nova (com novidade);
- Dação em pagamento: credor aceita coisa diversa em pagamento;
- Quitação: prova de pagamento (não há remissão se houve pagamento).
Quando usar
- Empréstimo familiar/amigável que credor decide perdoar
- Devedor em difícil situação financeira (gestão social ou empresarial)
- Acordo de dívida onde credor abre mão de juros e multa
- Operação societária (acionista renuncia a crédito contra a empresa)
- Perdão como liberalidade (presente, ato benemerente)
- Acordo extrajudicial (parte do passivo perdoada)
- Renegociação de dívida com perdão parcial
- Encerramento de litígio com perdão recíproco
Passo a passo
-
1
Identifique credor e devedor
Nome, CPF/CNPJ, endereço. Sem identificação clara, termo é vago
-
2
Documente origem da dívida
Empréstimo? Contrato? Decisão judicial? Cite com precisão
-
3
Especifique valor e tipo do perdão
Total ou parcial? Se parcial, quanto fica e quanto é perdoado
-
4
Defina natureza (irrevogável ou condicional)
Irrevogável é mais seguro juridicamente. Condicional permite reverter se condição falhar
-
5
Mencione os motivos (opcional)
Documenta a boa-fé e ajuda a caracterizar como doação ou liberalidade
-
6
Devolva títulos representativos
Cheques, notas — fisicamente devolver ao devedor (Art. 386 CC)
-
7
Comunique cadastros restritivos
Serasa/SPC: tira o nome (total) ou atualiza valor (parcial)
-
8
Considere implicações fiscais
Devedor pode pagar IR sobre o valor perdoado (PJ ou PF acima de limite)
Erros comuns a evitar
- × Perdão sem termo escrito: difícil provar, herdeiros do credor podem cobrar
- × Não devolver título: presume-se que a dívida continua (Art. 386 contrário)
- × Não comunicar Serasa: devedor continua negativado mesmo após perdão
- × Perdão integral mas com cláusula condicional: cria insegurança
- × Não considerar repercussão fiscal: devedor é surpreendido por IR
- × Perdão em prejuízo de garantidor: garantidor continua responsável (Art. 388)
Base legal
Perguntas frequentes
Tecnicamente é DOAÇÃO INDIRETA quando há liberalidade pura (sem contraprestação). Implica: forma escrita ou pública, limite até a metade do patrimônio do credor (Art. 549 CC), eventual ITCMD em alguns estados, IR para o devedor.
Geralmente SIM. Para PF devedora: declara como 'rendimento diverso' e paga IR (alíquota da tabela). Para PJ devedora: receita financeira tributada (IRPJ + CSLL + PIS/COFINS). Exceção: doação entre familiares (até limite isento de ITCMD).
Em regra: NÃO. Remissão é IRREVOGÁVEL após aceita/ciente. Salvo: (a) cláusula expressa de revogação por descumprimento de condição; (b) ato com vício (coação, erro essencial); (c) ingratidão do donatário (Art. 555-558 CC) se tratado como doação.
Em remissão TOTAL: sim, libera fiador (Art. 388 CC parte final). Em remissão PARCIAL: fiador continua responsável pela parte não perdoada. Em ambos os casos: NÃO há prejuízo a terceiros (Art. 388 caput).
Sim, mas com cuidados: (a) ATA de assembleia autorizando o perdão; (b) tratamento contábil como receita financeira; (c) eventual caracterização como distribuição disfarçada de lucros (DDL) — IR no sócio. Consulte contador.
Termo escrito é a melhor prova. Herdeiros do credor podem reivindicar a dívida, mas o termo prevalece. Por isso: (1) sempre faça por escrito; (2) reconheça firma; (3) entregue cópia ao devedor; (4) devolva os títulos.
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