Acordo Extrajudicial de Renegociação de Dívida com Perdão Parcial
Acordo de renegociação com perdão parcial + parcelamento, baseado em Superendividamento (Lei 14.181/21) com quitação total.
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Sobre este documento
O Acordo Extrajudicial de Renegociação com Perdão Parcial é a ferramenta jurídica preferida do mercado quando há disposição de ambas as partes em encerrar um conflito sem litígio judicial. Diferente da Confissão de Dívida (que apenas reconhece valor), aqui há concessões mútuas: o credor abre mão de parte do crédito, e o devedor reconhece e quita o saldo acordado.
A base jurídica é o art. 840 do Código Civil (transação) combinado com o art. 385 (remissão da dívida). Quando o devedor é consumidor pessoa física em situação de superendividamento, aplica-se também a Lei 14.181/2021, que inseriu o capítulo VI-A no CDC para proteção do mínimo existencial.
Diferença para Outros Instrumentos
| Instrumento | Há perdão? | Origem da dívida | Quitação |
|---|---|---|---|
| Confissão de Dívida | Não | Sim, descrita | Após cumprimento total |
| Acordo Extrajudicial | SIM — parcial | Sim, descrita | Após cumprimento total |
| Termo de Perdão Total | SIM — integral | Sim | IMEDIATA (sem pagamento) |
| Novação | Não (substitui) | Dívida nova | Da dívida antiga, imediata |
Quando o Perdão Parcial é Vantajoso para Cada Lado
Credor: recupera parte do crédito que estava em risco real de não recebimento, evita custos com execução (R$ 5.000-15.000 em processo), recebe dinheiro mais rápido (parcelas começam imediatamente), elimina passivo contábil de "crédito duvidoso".
Devedor: remove negativação rapidamente, evita protesto e execução, reduz valor total a pagar (30-70% de desconto típico), preserva relacionamento com o credor.
Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21)
Inseriu o conceito jurídico de mínimo existencial: o consumidor não pode ser obrigado a pagar tanto que comprometa a manutenção básica de si e da família. Há regulamentação por decreto (Decreto 11.150/22) que define em 25% da renda líquida o teto para comprometimento com dívidas em processo de repactuação judicial. Em acordos extrajudiciais, esse parâmetro é referência forte.
O CDC, com a reforma, prevê:
- Direito à repactuação: consumidor pode pleitear repactuação coletiva ou individual
- Audiência conciliatória: conduzida pelo Procon ou pelo Judiciário
- Plano de pagamento: prazo de 5 anos para quitação total
- Preservação de bens essenciais
Cláusula de Vencimento Antecipado com Restauração da Dívida Original
É a cláusula mais importante e mais discutida juridicamente. Estabelece que, em caso de inadimplemento, a dívida volta ao valor original (sem o desconto), descontados apenas os valores efetivamente pagos. Sem essa cláusula, o credor que concedeu 50% de desconto perde esse valor mesmo se o devedor parar de pagar — equação injusta.
O STJ tem validado essa cláusula (REsp 1.602.405/PR), desde que clara e expressamente prevista. A interpretação contrária criaria incentivo perverso: receber o desconto e parar de pagar.
Título Executivo Extrajudicial
Conforme o art. 784, IV, do CPC, transação assinada pelas partes e referendada por advogados das partes constitui título executivo extrajudicial. Mesmo sem advogados, o acordo com 2 testemunhas também tem força executiva (art. 784, III). Isso permite execução direta em caso de inadimplemento, sem prévia ação de conhecimento.
Remoção de Negativação
Após o primeiro pagamento (ou conforme acordado), o credor tem 5 dias úteis para baixar a negativação (Lei 14.181/21). Manutenção indevida gera dano moral presumido. A questão prática: pactuar a baixa ANTES do pagamento total estimula o cumprimento; baixa APÓS o pagamento total dá mais segurança ao credor.
Imposto sobre o Perdão
Atenção: o valor PERDOADO pode configurar acréscimo patrimonial para o devedor (ganho de capital), sujeito a IR. Na prática, devedores PF em valores baixos raramente declaram, mas para devedores PJ, a perda de receita do credor (que vira despesa dedutível) e a perda do passivo do devedor (que vira receita tributável) têm efeitos fiscais relevantes.
Quando usar
- Renegociação de dívida bancária (cartão, financiamento, empréstimo) com desconto
- Acordo de fatura atrasada de fornecedor após inadimplência prolongada
- Resolução amigável após notificação extrajudicial sem pagamento integral
- Encerramento de litígio em curso (ação ainda não julgada)
- Limpeza de nome em SPC/SERASA mediante pagamento parcial
- Renegociação de aluguel atrasado sem despejo
- Repactuação de dívida tributária ou contratual em situação de superendividamento
Passo a passo
-
1
Passo 1: Quantifique a dívida original e atualizada
Valor original + juros + multa + correção. Sem isso, o desconto não tem parâmetro.
-
2
Passo 2: Negocie o desconto
Mercado costuma aceitar 30-70% de desconto em dívidas antigas (acima de 1 ano) e à vista.
-
3
Passo 3: Defina parcelamento compatível com a capacidade do devedor
Comprometer no máximo 25-30% da renda líquida (referência da Lei 14.181/21).
-
4
Passo 4: Estabeleça vencimento antecipado com retorno ao valor original
Cláusula 5 — protege o credor contra inadimplemento após desconto concedido.
-
5
Passo 5: Pacte prazo claro para remoção da negativação
Idealmente: até 5 dias úteis após primeiro pagamento.
-
6
Passo 6: Colha 2 testemunhas qualificadas
Mesmo com advogados, 2 testemunhas reforçam título executivo extrajudicial.
-
7
Passo 7: Após quitação, emita Termo de Quitação específico
Documento autônomo que comprova a extinção da dívida — protege ambos por 5 anos.
Erros comuns a evitar
- × Não incluir cláusula de retorno ao valor original em caso de inadimplemento
- × Esquecer de pactuar prazo de remoção da negativação, gerando manutenção indevida
- × Aceitar parcelamento que comprometa mais de 30% da renda, gerando novo inadimplemento
- × Não emitir Termo de Quitação após cumprimento, deixando dúvida sobre extinção
- × Confundir transação (com concessões mútuas) com simples confissão
- × Não colher 2 testemunhas, fragilizando força executiva
- × Esquecer de discriminar os valores: original, atualizado, perdoado, final
- × Não considerar impacto fiscal do perdão para PJ (receita tributável)
Base legal
Perguntas frequentes
Sim. Lei 14.181/21 e jurisprudência majoritária permitem que o devedor solicite a baixa da negativação após o primeiro pagamento do acordo (entrada). O credor tem 5 dias úteis para efetuar a baixa. Cláusula expressa no acordo evita conflitos.
Sim, se o acordo tiver cláusula de retorno ao valor original (Cláusula 5 deste modelo). Sem essa cláusula, o credor cobra apenas o saldo do valor acordado. COM essa cláusula, retorna ao valor original com abatimento dos pagamentos realizados — o desconto é perdido.
Varia conforme: tempo da dívida (mais antiga = mais desconto), tipo de credor (bancos costumam dar 50-90% em dívidas antigas; fornecedores 20-40%), pagamento à vista vs parcelado (à vista dá mais desconto), valor (dívidas pequenas costumam ter % maior de desconto).
Não obrigatoriamente. O acordo é válido com 2 testemunhas (CPC 784, III). Advogados das partes referendando o documento dão ainda mais força (CPC 784, IV) e protegem ambas as partes contra alegações futuras de erro ou vício.
Para pessoa física, em regra, o perdão de dívida pessoal não gera tributação (o devedor não tem ganho de capital tradicional). Para pessoa jurídica, o credor lança como despesa (PDD) e o devedor tem reconhecimento contábil de receita, com tributação pelo IR/CSLL.
Dívidas com prescrição já consumada (5 anos sem cobrança válida) não podem ser exigidas. Mas o devedor pode optar por reconhecer e pagar voluntariamente — atenção: confessar dívida prescrita pode renovar o prazo e gerar problemas. Consulte advogado nesses casos.
Sim. As partes podem peticionar conjuntamente em ação de homologação de transação extrajudicial, dando-lhe força de coisa julgada (CPC art. 515, II). Especialmente útil quando há litígio em curso ou risco real de descumprimento.
Alternativas a este modelo
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- ▸ Documentos das partes (CPF, RG, comprovante de residência)
- ▸ Documentos que comprovam a origem da dívida (contrato, faturas, planilhas)
- ▸ Planilha de atualização do débito (juros, multa, correção)
- ▸ Comprovantes de pagamentos parciais já realizados, se houver
- ▸ Documentos da garantia, se houver
- ▸ Comprovante de capacidade financeira do devedor (para Lei 14.181/21)
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