Acordo de Extinção do Contrato de Trabalho por Mútuo Consentimento (Art. 484-A CLT)
Acordo de rescisão por mútuo consentimento entre empregador e empregado, com 50% aviso prévio e 20% FGTS conforme Reforma Trabalhista.
Sobre este documento
O Acordo de Extinção por Mútuo Consentimento é uma das principais inovações da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que inseriu o art. 484-A na CLT. Antes da Reforma, todo término consensual era simulado como demissão sem justa causa, com pedido de devolução parcial pelo empregado — prática chamada "acordão", considerada fraudulenta pela jurisprudência (Súmula 330 do TST não a chancelava).
Hoje a modalidade é legal, mas tem condições rígidas. O contrato termina por ato bilateral expresso, e cada lado abre mão de metade do que teria em uma rescisão sem justa causa pura.
Comparativo das Modalidades de Extinção
| Verba | Sem Justa Causa | Mútuo Acordo (484-A) | Pedido Demissão |
|---|---|---|---|
| Aviso prévio | 100% | 50% | 0% (ou trabalhado) |
| Multa FGTS | 40% | 20% | 0% |
| Saque FGTS | 100% | 80% | 0% |
| Seguro-desemprego | Sim | NÃO | Não |
| 13º proporcional | 100% | 100% | 100% |
| Férias + 1/3 | 100% | 100% | 100% |
O que NÃO Mudou
Continuam devidas integralmente: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, salário-família, eventuais comissões e gratificações vincendas. O "corte pela metade" atinge apenas duas verbas: aviso prévio indenizado e multa do FGTS.
Cuidado com o Seguro-Desemprego
O empregado perde o direito ao seguro-desemprego, conforme art. 484-A, §2º, CLT. Isso precisa estar absolutamente claro no termo — sem essa ciência, o empregado pode alegar vício de consentimento e pleitear a reversão para rescisão sem justa causa, com pagamento da diferença.
Prazos e Penalidades
O pagamento das verbas deve ocorrer em até 10 dias da extinção (art. 477, §6º, CLT). O descumprimento gera multa equivalente a um salário em favor do empregado. A não comunicação ao eSocial sujeita a empresa a multa administrativa.
Riscos para o Empregador
- Coação: se o empregado provar que foi pressionado, o acordo pode ser anulado (TST, RR-1000867-58.2018.5.02.0070).
- Quitação ampla: mesmo com cláusula de quitação plena, o STF (Tema 1.046) restringiu a coisa julgada apenas a verbas expressamente quitadas — não há "quitação ampla" automática em contrato individual.
- Estabilidade: empregada gestante, dirigente sindical e cipeiro NÃO podem usar essa modalidade, pois envolve renúncia à estabilidade — invalidade absoluta.
Procedimento Operacional
- Reunião entre empregador e empregado para discutir condições
- Cálculo das verbas (planilha aberta para o empregado)
- Assinatura do termo (com 2 testemunhas — não obrigatório legalmente, mas recomendado)
- Geração do TRCT com código específico da modalidade
- Pagamento em até 10 dias
- Comunicação ao eSocial com a rubrica correta
- Liberação das guias para saque de 80% do FGTS
Não é mais necessária homologação sindical desde a Reforma (art. 477, §1º, CLT revogado), exceto para empregados domésticos.
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Quando usar
- Quando empresa e empregado decidem encerrar o vínculo sem litígio
- Reestruturação societária com empregados-chave que não querem permanecer
- Empregado tem nova oportunidade e empregador aceita liberar com benefícios reduzidos
- Substituição amigável de empregado por terceirização ou robotização
- Saída de sócio-empregado em empresas familiares
- Encerramento de filial sem demissão coletiva forçada
- Conflito profissional pontual que ambas as partes querem resolver sem ação trabalhista
Passo a passo
-
1
Passo 1: Negocie verbalmente as condições
Confirme com o empregado que ele entende a perda do seguro-desemprego e o corte de 50% no aviso e 20% no FGTS.
-
2
Passo 2: Calcule todas as verbas detalhadamente
Aviso integral, depois corte 50%; multa FGTS integral (40%), depois corte para 20%. Demais verbas: integrais.
-
3
Passo 3: Apresente planilha aberta ao empregado
Transparência reduz risco de alegação posterior de vício. Empregado deve assinar a planilha junto com o termo.
-
4
Passo 4: Assine o termo com 2 testemunhas
Embora não exigido por lei, fortalece a prova contra alegação de coação.
-
5
Passo 5: Gere TRCT com código correto
Use o código '03' (rescisão por acordo entre as partes - art. 484-A) no eSocial.
-
6
Passo 6: Pague em até 10 dias e libere documentos
Após a extinção: guia para saque de 80% do FGTS, CTPS baixada, PPP se aplicável.
-
7
Passo 7: Arquive por 5 anos
Prazo prescricional trabalhista. O termo é prova essencial em eventual reclamatória.
Erros comuns a evitar
- × Não esclarecer explicitamente a perda do seguro-desemprego, gerando alegação de vício
- × Cortar 50% também das férias e 13º proporcionais, quando estes são devidos integralmente
- × Usar código incorreto no eSocial, gerando autuação fiscal
- × Aplicar a modalidade em empregados com estabilidade (gestante, cipeiro, dirigente sindical)
- × Não pagar em até 10 dias, gerando multa de um salário
- × Não apresentar planilha detalhada de cálculo ao empregado
- × Confundir extinção por mútuo acordo com 'acordão' simulado, mantendo prática fraudulenta
- × Esquecer de liberar a guia para saque de 80% do FGTS, mantendo a conta bloqueada
Base legal
Perguntas frequentes
NÃO. O art. 484-A, §2º, CLT é expresso ao vedar o acesso ao seguro-desemprego nessa modalidade. É a principal diferença em relação à demissão sem justa causa.
Até 80% do saldo total da conta vinculada, conforme art. 20, I-A, da Lei 8.036/90. Os outros 20% permanecem bloqueados na conta para futura movimentação por outras hipóteses (aposentadoria, doença grave, etc.).
Não. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a homologação sindical não é mais obrigatória para nenhuma modalidade de rescisão (exceto empregado doméstico em algumas situações).
Tecnicamente possível, mas extremamente arriscado para o empregador. A jurisprudência tende a considerar inválida a renúncia à estabilidade, e o termo pode ser anulado com pagamento integral retroativo das verbas e indenização do período de estabilidade.
Não. As verbas rescisórias devem ser pagas em parcela única em até 10 dias da extinção. Parcelamento exige homologação judicial ou acordo individual com cláusulas específicas e renúncia expressa, ainda assim sujeito a questionamento.
Sim, em duas situações: (1) se provar vício de consentimento (coação, erro, dolo) em ação trabalhista; (2) se a empresa descumprir o pagamento em 10 dias, autorizando rescisão automática pela CLT com verbas integrais.
Vira 20% no mútuo acordo. Sobre o saldo total depositado durante todo o contrato (não apenas o saldo atual), a empresa paga 20% adicional diretamente para a conta do empregado via guia GRRF.
Alternativas a este modelo
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