Cada tipo de rescisão paga verbas diferentes. Demissão sem justa causa paga tudo; pedido de demissão paga menos da metade; acordo (Art. 484-A) é meio-termo desde a Reforma Trabalhista.
Cada tipo de rescisão paga verbas diferentes. Demissão sem justa causa paga tudo; pedido de demissão paga menos da metade; acordo (Art. 484-A) é meio-termo desde a Reforma Trabalhista.
A rescisão do contrato de trabalho é o momento mais sensível da relação CLT. É onde mais nascem processos trabalhistas, e onde empregador e empregado mais erram na conta. A CLT prevê seis modalidades de rescisão, cada uma com regras próprias de aviso prévio, FGTS, seguro-desemprego e multa rescisória.
Este guia destrincha cada modalidade com cálculos em R$ reais, base num salário de R$ 2.500, para você saber exatamente o que receber (ou pagar) em 2026.
Os 6 tipos de rescisão previstos na CLT
A escolha do tipo de rescisão muda completamente o valor a receber. Empregador e empregado precisam concordar formalmente sobre o tipo aplicado, sob pena de o trabalhador questionar na Justiça.
| Modalidade | Base legal | Quem decide |
|---|---|---|
| Sem justa causa | Art. 477 CLT | Empregador |
| Pedido de demissão | Art. 487 CLT | Empregado |
| Justa causa (do empregado) | Art. 482 CLT | Empregador (com prova) |
| Rescisão indireta (justa causa do empregador) | Art. 483 CLT | Empregado (com prova) |
| Comum acordo | Art. 484-A CLT (Lei 13.467/17) | Ambas as partes |
| Término de contrato a prazo | Art. 479 CLT | Cronograma do contrato |
Quanto recebe quem é demitido sem justa causa em 2026
Esta é a modalidade mais completa em termos de verbas. O empregador decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. Em troca, paga a conta cheia.
Verbas devidas:
- Saldo de salário — dias trabalhados no mês
- Aviso prévio — 30 dias + 3 por ano trabalhado (limite 90 dias, Lei 12.506/11)
- 13º proporcional — 1/12 por mês trabalhado no ano
- Férias vencidas + 1/3 (se houver)
- Férias proporcionais + 1/3
- FGTS do mês + saque de todo o saldo da conta
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
- Seguro-desemprego (3 a 5 parcelas, se cumprir os requisitos)
Pedido de demissão: o que NÃO se recebe
Quando o empregado decide sair, abre mão de boa parte das verbas. É o pacote mais enxuto da CLT.
Recebe: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas (se houver) + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (Súmula 261 TST).
NÃO recebe: aviso prévio (ele que deve cumprir ou indenizar o empregador), multa de 40% sobre FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.
Modelo: Carta de pedido de demissão
Carta padrão para formalizar a saída, com campo para escolher se cumpre o aviso prévio.
Acordo entre as partes (Art. 484-A): o meio-termo
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou uma terceira via. Empregador e empregado podem negociar a saída e dividir prejuízos. É legal, mas exige acordo formal por escrito.
Pelo Art. 484-A da CLT, o trabalhador recebe:
- Aviso prévio pela metade (15 dias indenizados, se for indenizado)
- Multa de 20% sobre o saldo do FGTS (em vez de 40%)
- Saque de 80% do saldo do FGTS (os outros 20% ficam na conta vinculada)
- Todas as demais verbas integrais: 13º, férias, saldo de salário
- NÃO tem direito ao seguro-desemprego
Termo de extinção do contrato por acordo (Art. 484-A)
Documento que formaliza a rescisão consensual, com cálculo de aviso pela metade e multa de 20% sobre FGTS.
Demissão por justa causa: hipóteses do Art. 482
A justa causa é a pena máxima. O empregador precisa provar que o empregado cometeu falta grave entre as 14 hipóteses do Art. 482 da CLT: ato de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina, abandono de emprego (mais de 30 dias), ofensas físicas, entre outras.
Verbas devidas: apenas saldo de salário e férias vencidas + 1/3 (se houver). Sem aviso, sem 13º proporcional, sem férias proporcionais, sem multa de FGTS, sem saque, sem seguro-desemprego.
Rescisão indireta: quando o empregador é o errado
É a 'justa causa do patrão'. O Art. 483 da CLT lista as faltas graves do empregador que autorizam o empregado a romper o contrato e receber tudo como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Hipóteses mais comuns: não pagar salário em dia, não recolher FGTS, exigir serviços superiores às forças do empregado, tratar com rigor excessivo, expor a perigo manifesto, ofender a honra do empregado ou da família.
Para reconhecer a rescisão indireta, normalmente o trabalhador precisa entrar com ação na Justiça do Trabalho. Enquanto não há sentença, ele pode continuar trabalhando ou se afastar (depende do caso).
Término de contrato a prazo (experiência ou determinado)
Contratos a prazo (de experiência ou por safra/obra) acabam na data combinada. Não há aviso prévio nem multa de 40% se o contrato chegar ao fim natural.
Recebe: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, saque do FGTS depositado. Sem multa de 40% e sem seguro-desemprego.
Se o empregador romper antes do prazo, paga indenização de 50% dos salários que faltariam (Art. 479). Se o empregado romper antes, indeniza o empregador (Art. 480).
Tabela comparativa: o que cada rescisão paga
| Verba | Sem justa causa | Pedido demissão | Justa causa | Acordo 484-A | Indireta |
|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Sim (30 + 3/ano) | Empregado paga | Não | Metade | Sim |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Não | Sim | Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Não | Sim | Sim |
| Saque FGTS | 100% | Não | Não | 80% | 100% |
| Multa FGTS | 40% | Não | Não | 20% | 40% |
| Seguro-desemprego | Sim* | Não | Não | Não | Sim* |
*Seguro-desemprego depende de tempo de carteira e número de solicitações anteriores.
Prazo de pagamento das verbas rescisórias (Art. 477 §6º)
A CLT é taxativa: o empregador tem 10 dias corridos contados do fim do contrato para quitar as verbas. Esse prazo vale para qualquer tipo de rescisão e é contado da seguinte forma:
- Da data do efetivo desligamento (aviso indenizado)
- Do fim do aviso prévio trabalhado
- Do término do contrato a prazo
Homologação no sindicato: ainda é obrigatória?
Antes da Reforma Trabalhista, contratos com mais de 1 ano exigiam homologação no sindicato. Desde 2017, isso deixou de ser obrigatório (Art. 477 §1º foi revogado).
Continua sendo recomendado, porém. A homologação dá quitação ampla e evita questionamentos futuros — o ex-empregado assina dando por extintas todas as verbas pagas. Sem homologação, o trabalhador tem até 2 anos (após sair) para entrar com ação trabalhista cobrando diferenças.
FGTS e seguro-desemprego: quando saca cada um
Saque do FGTS (Lei 8.036/90)
O trabalhador saca o saldo da conta vinculada nas seguintes rescisões: sem justa causa (100%), acordo 484-A (80%), rescisão indireta (100%) e término de contrato a prazo. A Caixa libera o saque com a comunicação eletrônica feita pelo empregador via Conectividade Social.
Seguro-desemprego (Lei 7.998/90)
Só tem direito quem foi demitido sem justa causa ou conseguiu rescisão indireta. Requer carência mínima de 12 meses de carteira nos últimos 18 meses (na primeira solicitação) e o número de parcelas (3 a 5) depende do tempo trabalhado.
Erros comuns que viram processo trabalhista
- Aviso assinado em branco — empregado assina e empregador preenche depois. Nulo.
- Justa causa sem documentos — sem advertências escritas, vira sem justa causa.
- Acordo 484-A sem assinatura — precisa de termo escrito e assinado pelas duas partes.
- Atraso no pagamento — multa de 1 salário acumula para sempre, até quitação.
- Não recolher FGTS — gera rescisão indireta e o empregado leva tudo.
Fluxo prático: como conduzir uma rescisão sem erro
- Definir o tipo de rescisão e comunicar formalmente por escrito
- Calcular as verbas no Sistema de Folha (ou planilha) sobre a remuneração total
- Pagar em até 10 dias corridos via depósito (preferencial) ou em dinheiro com recibo
- Emitir TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e Chave de Conectividade Social
- Entregar ao trabalhador: TRCT, guia GRRF (FGTS), formulários do seguro-desemprego (se cabível) e PPP
- Anotar a saída na CTPS Digital
Perguntas frequentes
Não. O saque do FGTS por rescisão só ocorre quando há demissão sem justa causa, rescisão indireta, acordo 484-A (80%) ou término de contrato a prazo. Quem pede demissão pode sacar FGTS apenas pela modalidade saque-aniversário (se aderiu) ou em outras hipóteses específicas como compra da casa própria.
O Art. 477 §8º da CLT fixa multa equivalente a 1 salário do trabalhador, pago a ele, salvo se o atraso for por culpa do próprio empregado (ex: não comparecer para receber). A multa é devida automaticamente, sem necessidade de comprovar prejuízo.
O prazo prescricional é de 2 anos contados do fim do contrato (Art. 7º XXIX da CF) para ajuizar a ação. Dentro da ação, pode cobrar verbas dos últimos 5 anos. Sem esses prazos, o direito prescreve.
Sim, e isso acontece muito em audiência. Quando o empregador percebe que não tem prova robusta da falta grave, prefere acordar e pagar as verbas da sem justa causa, evitando danos morais e custas processuais. Mas, idealmente, deve-se documentar tudo antes da demissão.
Não. O Art. 484-A exige forma escrita formal — um termo assinado pelas duas partes, com valores discriminados. Mensagens podem servir como prova de negociação prévia, mas o termo precisa estar no papel ou em assinatura eletrônica válida.
Sim, desde a LC 150/2015. A empregada doméstica demitida sem justa causa recebe multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS (que é depositado mensalmente pelo empregador desde 2015). Veja o guia completo em nosso artigo sobre empregada doméstica e LC 150/2015.
Não, porque autônomo não é empregado CLT. A rescisão indireta é instituto da CLT (Art. 483). Autônomo presta serviço por contrato civil regido pelo Código Civil — pode rescindir o contrato conforme as cláusulas pactuadas. Veja como comprovar a relação autônoma em nosso post sobre comprovação de renda sem CNPJ.