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Profissional saindo de escritório após rescisão
Trabalho & CLT

Rescisão de contrato de trabalho: tipos, cálculos e direitos em 2026

Os 6 tipos de rescisão previstos na CLT, o que cada um paga em verbas, prazo de quitação e quando o trabalhador saca FGTS e seguro-desemprego.

EJ Equipe Jurídica ModelosHub · · ⏱ 16 min de leitura

Cada tipo de rescisão paga verbas diferentes. Demissão sem justa causa paga tudo; pedido de demissão paga menos da metade; acordo (Art. 484-A) é meio-termo desde a Reforma Trabalhista.

Cada tipo de rescisão paga verbas diferentes. Demissão sem justa causa paga tudo; pedido de demissão paga menos da metade; acordo (Art. 484-A) é meio-termo desde a Reforma Trabalhista.

A rescisão do contrato de trabalho é o momento mais sensível da relação CLT. É onde mais nascem processos trabalhistas, e onde empregador e empregado mais erram na conta. A CLT prevê seis modalidades de rescisão, cada uma com regras próprias de aviso prévio, FGTS, seguro-desemprego e multa rescisória.

Este guia destrincha cada modalidade com cálculos em R$ reais, base num salário de R$ 2.500, para você saber exatamente o que receber (ou pagar) em 2026.

Os 6 tipos de rescisão previstos na CLT

A escolha do tipo de rescisão muda completamente o valor a receber. Empregador e empregado precisam concordar formalmente sobre o tipo aplicado, sob pena de o trabalhador questionar na Justiça.

ModalidadeBase legalQuem decide
Sem justa causaArt. 477 CLTEmpregador
Pedido de demissãoArt. 487 CLTEmpregado
Justa causa (do empregado)Art. 482 CLTEmpregador (com prova)
Rescisão indireta (justa causa do empregador)Art. 483 CLTEmpregado (com prova)
Comum acordoArt. 484-A CLT (Lei 13.467/17)Ambas as partes
Término de contrato a prazoArt. 479 CLTCronograma do contrato
Mãos assinando contrato de trabalho com caneta
· Foto via Unsplash

Quanto recebe quem é demitido sem justa causa em 2026

Esta é a modalidade mais completa em termos de verbas. O empregador decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. Em troca, paga a conta cheia.

Verbas devidas:

  • Saldo de salário — dias trabalhados no mês
  • Aviso prévio — 30 dias + 3 por ano trabalhado (limite 90 dias, Lei 12.506/11)
  • 13º proporcional — 1/12 por mês trabalhado no ano
  • Férias vencidas + 1/3 (se houver)
  • Férias proporcionais + 1/3
  • FGTS do mês + saque de todo o saldo da conta
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
  • Seguro-desemprego (3 a 5 parcelas, se cumprir os requisitos)
Exemplo práticoSalário R$ 2.500, 2 anos de casa, FGTS acumulado R$ 2.400. Em demissão sem justa causa: aviso R$ 2.500 + 13º proporcional R$ 1.041 + férias proporcionais R$ 1.388 (já com 1/3) + saque FGTS R$ 2.400 + multa 40% R$ 960. Total bruto aproximado: R$ 8.289, mais o seguro-desemprego.
Cálculo de verbas rescisórias com calculadora e papel
Cálculo da rescisão deve ser feito sobre a remuneração, não só o salário-base. · Foto via Unsplash

Pedido de demissão: o que NÃO se recebe

Quando o empregado decide sair, abre mão de boa parte das verbas. É o pacote mais enxuto da CLT.

Recebe: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas (se houver) + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (Súmula 261 TST).

NÃO recebe: aviso prévio (ele que deve cumprir ou indenizar o empregador), multa de 40% sobre FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Cuidado com o avisoSe o empregado pedir demissão e não cumprir os 30 dias de aviso, o empregador pode descontar esse valor das verbas. Não é raro o trabalhador receber bem menos do que esperava por isso.
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Modelo: Carta de pedido de demissão

Carta padrão para formalizar a saída, com campo para escolher se cumpre o aviso prévio.

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Acordo entre as partes (Art. 484-A): o meio-termo

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou uma terceira via. Empregador e empregado podem negociar a saída e dividir prejuízos. É legal, mas exige acordo formal por escrito.

Pelo Art. 484-A da CLT, o trabalhador recebe:

  • Aviso prévio pela metade (15 dias indenizados, se for indenizado)
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS (em vez de 40%)
  • Saque de 80% do saldo do FGTS (os outros 20% ficam na conta vinculada)
  • Todas as demais verbas integrais: 13º, férias, saldo de salário
  • NÃO tem direito ao seguro-desemprego
Quando o acordo vale a penaPara o trabalhador com nova proposta de emprego em mãos, o 484-A é vantajoso: leva 80% do FGTS + multa de 20%, sem ter de fingir uma demissão sem justa causa (fraude que dá processo).
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Termo de extinção do contrato por acordo (Art. 484-A)

Documento que formaliza a rescisão consensual, com cálculo de aviso pela metade e multa de 20% sobre FGTS.

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Demissão por justa causa: hipóteses do Art. 482

A justa causa é a pena máxima. O empregador precisa provar que o empregado cometeu falta grave entre as 14 hipóteses do Art. 482 da CLT: ato de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina, abandono de emprego (mais de 30 dias), ofensas físicas, entre outras.

Verbas devidas: apenas saldo de salário e férias vencidas + 1/3 (se houver). Sem aviso, sem 13º proporcional, sem férias proporcionais, sem multa de FGTS, sem saque, sem seguro-desemprego.

Justa causa precisa de provaAplicar justa causa sem prova é tiro pela culatra. Na Justiça, a falta de documentação (advertências escritas, testemunhas, e-mails) faz a justa causa ser revertida em demissão sem justa causa, com pagamento integral mais danos morais.

Rescisão indireta: quando o empregador é o errado

É a 'justa causa do patrão'. O Art. 483 da CLT lista as faltas graves do empregador que autorizam o empregado a romper o contrato e receber tudo como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Hipóteses mais comuns: não pagar salário em dia, não recolher FGTS, exigir serviços superiores às forças do empregado, tratar com rigor excessivo, expor a perigo manifesto, ofender a honra do empregado ou da família.

Para reconhecer a rescisão indireta, normalmente o trabalhador precisa entrar com ação na Justiça do Trabalho. Enquanto não há sentença, ele pode continuar trabalhando ou se afastar (depende do caso).

Término de contrato a prazo (experiência ou determinado)

Contratos a prazo (de experiência ou por safra/obra) acabam na data combinada. Não há aviso prévio nem multa de 40% se o contrato chegar ao fim natural.

Recebe: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, saque do FGTS depositado. Sem multa de 40% e sem seguro-desemprego.

Se o empregador romper antes do prazo, paga indenização de 50% dos salários que faltariam (Art. 479). Se o empregado romper antes, indeniza o empregador (Art. 480).

Tabela comparativa: o que cada rescisão paga

VerbaSem justa causaPedido demissãoJusta causaAcordo 484-AIndireta
Saldo de salárioSimSimSimSimSim
Aviso prévioSim (30 + 3/ano)Empregado pagaNãoMetadeSim
13º proporcionalSimSimNãoSimSim
Férias vencidas + 1/3SimSimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimNãoSimSim
Saque FGTS100%NãoNão80%100%
Multa FGTS40%NãoNão20%40%
Seguro-desempregoSim*NãoNãoNãoSim*

*Seguro-desemprego depende de tempo de carteira e número de solicitações anteriores.

Prazo de pagamento das verbas rescisórias (Art. 477 §6º)

A CLT é taxativa: o empregador tem 10 dias corridos contados do fim do contrato para quitar as verbas. Esse prazo vale para qualquer tipo de rescisão e é contado da seguinte forma:

  • Da data do efetivo desligamento (aviso indenizado)
  • Do fim do aviso prévio trabalhado
  • Do término do contrato a prazo
Multa do Art. 477 §8ºAtraso no pagamento gera multa equivalente a 1 salário do trabalhador, paga ao próprio empregado. Exceção: se o trabalhador deu causa ao atraso (ex: não compareceu para receber).

Homologação no sindicato: ainda é obrigatória?

Antes da Reforma Trabalhista, contratos com mais de 1 ano exigiam homologação no sindicato. Desde 2017, isso deixou de ser obrigatório (Art. 477 §1º foi revogado).

Continua sendo recomendado, porém. A homologação dá quitação ampla e evita questionamentos futuros — o ex-empregado assina dando por extintas todas as verbas pagas. Sem homologação, o trabalhador tem até 2 anos (após sair) para entrar com ação trabalhista cobrando diferenças.

FGTS e seguro-desemprego: quando saca cada um

Saque do FGTS (Lei 8.036/90)

O trabalhador saca o saldo da conta vinculada nas seguintes rescisões: sem justa causa (100%), acordo 484-A (80%), rescisão indireta (100%) e término de contrato a prazo. A Caixa libera o saque com a comunicação eletrônica feita pelo empregador via Conectividade Social.

Seguro-desemprego (Lei 7.998/90)

Só tem direito quem foi demitido sem justa causa ou conseguiu rescisão indireta. Requer carência mínima de 12 meses de carteira nos últimos 18 meses (na primeira solicitação) e o número de parcelas (3 a 5) depende do tempo trabalhado.

Valor do seguro-desemprego em 2026Calculado sobre a média dos 3 últimos salários. Mínimo: 1 salário mínimo. Máximo: teto fixado em portaria anual pelo Ministério do Trabalho.

Erros comuns que viram processo trabalhista

  1. Aviso assinado em branco — empregado assina e empregador preenche depois. Nulo.
  2. Justa causa sem documentos — sem advertências escritas, vira sem justa causa.
  3. Acordo 484-A sem assinatura — precisa de termo escrito e assinado pelas duas partes.
  4. Atraso no pagamento — multa de 1 salário acumula para sempre, até quitação.
  5. Não recolher FGTS — gera rescisão indireta e o empregado leva tudo.

Fluxo prático: como conduzir uma rescisão sem erro

  1. Definir o tipo de rescisão e comunicar formalmente por escrito
  2. Calcular as verbas no Sistema de Folha (ou planilha) sobre a remuneração total
  3. Pagar em até 10 dias corridos via depósito (preferencial) ou em dinheiro com recibo
  4. Emitir TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e Chave de Conectividade Social
  5. Entregar ao trabalhador: TRCT, guia GRRF (FGTS), formulários do seguro-desemprego (se cabível) e PPP
  6. Anotar a saída na CTPS Digital

Perguntas frequentes

Não. O saque do FGTS por rescisão só ocorre quando há demissão sem justa causa, rescisão indireta, acordo 484-A (80%) ou término de contrato a prazo. Quem pede demissão pode sacar FGTS apenas pela modalidade saque-aniversário (se aderiu) ou em outras hipóteses específicas como compra da casa própria.

O Art. 477 §8º da CLT fixa multa equivalente a 1 salário do trabalhador, pago a ele, salvo se o atraso for por culpa do próprio empregado (ex: não comparecer para receber). A multa é devida automaticamente, sem necessidade de comprovar prejuízo.

O prazo prescricional é de 2 anos contados do fim do contrato (Art. 7º XXIX da CF) para ajuizar a ação. Dentro da ação, pode cobrar verbas dos últimos 5 anos. Sem esses prazos, o direito prescreve.

Sim, e isso acontece muito em audiência. Quando o empregador percebe que não tem prova robusta da falta grave, prefere acordar e pagar as verbas da sem justa causa, evitando danos morais e custas processuais. Mas, idealmente, deve-se documentar tudo antes da demissão.

Não. O Art. 484-A exige forma escrita formal — um termo assinado pelas duas partes, com valores discriminados. Mensagens podem servir como prova de negociação prévia, mas o termo precisa estar no papel ou em assinatura eletrônica válida.

Sim, desde a LC 150/2015. A empregada doméstica demitida sem justa causa recebe multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS (que é depositado mensalmente pelo empregador desde 2015). Veja o guia completo em nosso artigo sobre empregada doméstica e LC 150/2015.

Não, porque autônomo não é empregado CLT. A rescisão indireta é instituto da CLT (Art. 483). Autônomo presta serviço por contrato civil regido pelo Código Civil — pode rescindir o contrato conforme as cláusulas pactuadas. Veja como comprovar a relação autônoma em nosso post sobre comprovação de renda sem CNPJ.

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