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Aperto de mão familiar simbolizando reconciliação financeira
Cobrança & Dívidas

Perdão de dívida (remissão): consequências fiscais e jurídicas

Art. 385-388 CC define a remissão. PJ devedora paga IRPJ+CSLL+PIS/COFINS; PF declara como rendimento. Quando faz sentido e os riscos.

EJ Equipe Jurídica ModelosHub · · ⏱ 10 min de leitura

Perdoar dívida (remissão) é direito do credor (Art. 385 CC). Mas tem efeito fiscal: PJ devedora paga imposto sobre o valor; PF declara como rendimento.

Em algum momento, todo credor enfrenta a pergunta: vale a pena continuar cobrando? Quando a dívida está prescrita, o devedor faliu, ou se trata de um parente próximo, perdoar pode ser a saída mais inteligente. Mas perdão de dívida tem regras — e consequências fiscais que muita gente desconhece.

Este guia traz os Arts. 385-388 CC, o tratamento tributário para PJ e PF, quando faz sentido perdoar e os erros que transformam um gesto bonito em problema jurídico ou fiscal.

O que é remissão (Art. 385 CC)

Remissão é a renúncia gratuita do credor ao seu crédito. O Art. 385 do Código Civil define:

“Art. 385 CC: "A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro."”

Dois elementos essenciais:

  1. Gratuidade: o credor abre mão do crédito sem receber contraprestação. Se há contraprestação (parcelamento, dação em pagamento, novação), não é remissão — é outro instituto.
  2. Aceitação pelo devedor: o devedor pode recusar o perdão (raro, mas possível — geralmente por questões fiscais ou para preservar outras relações).
Remissão x renúncia x novaçãoRenúncia é o ato unilateral. Remissão é a renúncia que extingue a dívida — exige aceitação. Novação substitui a obrigação por outra. Dação em pagamento substitui o objeto da prestação. Cada uma tem efeitos jurídicos e tributários diferentes.

Tipos de remissão

Total x parcial

  • Total: extingue a dívida por completo. Ex: dívida de R$ 10.000, perdoada integralmente.
  • Parcial: extingue parte da dívida. Ex: dívida de R$ 10.000, perdoa R$ 4.000; remanesce R$ 6.000.

Expressa x tácita

  • Expressa: declaração escrita ou verbal explícita do credor (recomendada).
  • Tácita: ato do credor incompatível com a vontade de cobrar — Art. 386 CC diz que a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor. Devolver a nota promissória ao devedor, sem nenhuma anotação, presume-se remissão.

Forma da remissão

O Código Civil não exige forma escrita para a remissão. Pode ser verbal, escrita ou tácita. Mas a recomendação prática é absoluta:

Sempre por escritoFaça termo escrito com identificação das partes, da dívida original, do valor perdoado e da data. Reconheça firma em cartório (R$ 5-20 por assinatura) ou assine eletronicamente (DocuSign, Gov.br ID). Sem prova, qualquer parte pode negar depois.

Conteúdo mínimo de um termo de perdão de dívida:

  1. Identificação completa do credor (nome, CPF/CNPJ, endereço).
  2. Identificação completa do devedor.
  3. Descrição da dívida original: origem (empréstimo, serviço, locação), datas, valor.
  4. Declaração expressa de perdão (total ou parcial, com valor exato).
  5. Declaração de aceitação pelo devedor.
  6. Cláusula de quitação plena e geral, sem nada a reclamar.
  7. Local, data e assinaturas de ambos (com 2 testemunhas para fortalecer).
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Termo de perdão de dívida

Modelo editável com identificação, valor e cláusula de quitação plena — formaliza a remissão e evita questionamento futuro.

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Irrevogabilidade da remissão

Aceita pelo devedor, a remissão é irrevogável. Você não pode mudar de ideia 6 meses depois e voltar a cobrar. Isso decorre da própria extinção da obrigação — a dívida deixou de existir juridicamente.

Exceções pontuais:

  • Vício de vontade: erro, dolo, coação. Ex: credor foi enganado sobre a real situação do devedor. Anulação por ação no prazo de 4 anos (Art. 178 CC).
  • Lesão: aproveitamento da inexperiência ou necessidade. Difícil de provar.
  • Fraude contra credores (Art. 158 CC): se o credor estava insolvente e perdoou para prejudicar outros credores.

Remissão x fiador/avalista (Art. 388 CC)

Esta é a regra mais ignorada. O Art. 388 diz:

“Art. 388 CC: "Se a remissão, ou a quitação, for parcial, perante um dos co-devedores, todos os outros se libertam até essa quantia."”

Em obrigações com vários devedores ou com garantidor (fiador, avalista), a remissão segue regras específicas:

  • Remissão ao devedor principal libera o fiador/avalista da parte perdoada — eles só respondem pelo saldo restante.
  • Remissão ao fiador não libera o devedor principal, mas reduz a garantia.
  • Em obrigação solidária: remissão a um dos devedores extingue a parte dele, mas os demais continuam pelos seus quinhões.

Exemplo prático: dívida solidária de R$ 30.000 entre 3 devedores. Você perdoa um deles integralmente (R$ 10.000 de quinhão). Os outros dois continuam devendo, mas o saldo cai para R$ 20.000.

Papel de dívida sendo rasgado em sinal de quitação
Remissão é gesto generoso — mas mal documentado, vira ponte para disputa familiar e fiscal. · Foto via Unsplash

Devolução de títulos (Art. 386 CC)

Quando o credor devolve voluntariamente o título da dívida (cheque, nota promissória, contrato) ao devedor, sem nenhuma anotação de pendência, a lei presume remissão tácita.

  • Devolução de cheque ou NP em mãos ao devedor sem inutilização do título: presume-se perdão.
  • Devolução de contrato original sem cópia, sem aviso de quitação parcial: presume-se perdão.
  • Se o credor quer apenas guardar/transferir o título, deve fazer por escrito separado, mantendo a obrigação.

Consequências tributárias para o DEVEDOR

Esta é a parte que geralmente surpreende. Perdão de dívida não é "de graça" para o devedor — gera acréscimo patrimonial tributável.

Devedor pessoa jurídica

O valor perdoado é considerado receita financeira da empresa (Art. 53 Lei 9.430/96 e Art. 441 RIR). Tributos incidentes:

TributoAlíquota nominalObservação
IRPJ15% + 10% adicionalSobre valores acima de R$ 20.000/mês
CSLL9%PJ em geral
PIS (cumulativo)0,65%Lucro Presumido
PIS (não cumulativo)1,65%Lucro Real
COFINS (cumulativo)3%Lucro Presumido
COFINS (não cumulativo)7,6%Lucro Real

Exemplo: PJ no Lucro Real teve perdão de R$ 100.000 de dívida. Tributação aproximada:

  • IRPJ (15%): R$ 15.000 + adicional R$ 8.000 = R$ 23.000
  • CSLL (9%): R$ 9.000
  • PIS (1,65%) + COFINS (7,6%) = R$ 9.250
  • Total de impostos: R$ 41.250
  • Acréscimo líquido para a empresa: R$ 58.750
Simples NacionalEmpresas no Simples Nacional têm tratamento diferenciado. O perdão de dívida pode ser considerado receita financeira não enquadrada nos anexos do Simples, gerando tributação à parte. Consulte contador antes de aceitar perdão relevante (acima de R$ 50.000).

Devedor pessoa física

Para PF, o perdão de dívida configura acréscimo patrimonial não decorrente de rendimento tributável já tributado. Caracteriza-se como rendimento sujeito ao IR pela tabela progressiva.

Tabela 2026 (valores referentes a vigência atual):

Base de cálculo anualAlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 26.963,20Isento
De R$ 26.963,21 a R$ 33.919,807,5%R$ 2.022,24
De R$ 33.919,81 a R$ 45.012,6015%R$ 4.566,23
De R$ 45.012,61 a R$ 55.976,1622,5%R$ 7.942,17
Acima de R$ 55.976,1627,5%R$ 10.740,98

Como declarar: na DIRPF, no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e Exterior" ou "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" dependendo da natureza. Recomenda-se consultoria contábil para valores significativos.

Exceção: dívida de famíliaEm alguns casos de remissão entre familiares próximos (cônjuge, pais e filhos), o perdão pode ser enquadrado como doação isenta de IR (mas sujeita a ITCMD estadual). Avaliação caso a caso — consulte contador e advogado tributarista.

Consequências tributárias para o CREDOR

O credor que perdoa a dívida não tem dedução automática. Regras:

Credor PJ

O Art. 9º Lei 9.430/96 permite dedução do crédito como perda no IRPJ apenas em hipóteses específicas — não basta o ato de perdoar. As principais hipóteses:

  • Crédito sem garantia até R$ 5.000 por devedor: dedutível após 6 meses de vencimento.
  • Crédito sem garantia de R$ 5.000 a R$ 30.000: dedutível após 1 ano de vencimento, desde que iniciada cobrança administrativa.
  • Crédito sem garantia acima de R$ 30.000: dedutível somente após ação judicial.
  • Crédito de devedor falido ou concordatário: dedutível integralmente.
  • Crédito com garantia: dedutível somente após ação judicial de execução.

Conclusão: o credor PJ que simplesmente perdoa sem cumprir os requisitos formais não pode deduzir o valor como perda — o lucro tributável continua o mesmo. Daí preferirem documentar a inadimplência e seguir o rito formal.

Credor PF

Para pessoa física, não há mecanismo de dedução. O credor que perdoa a dívida simplesmente perde o valor — não pode abater na declaração do IR como prejuízo. A única exceção é se a dívida foi declarada na DIRPF como bem/direito: pode ser baixada do patrimônio com indicação "baixa por perdão da dívida em DD/MM/AAAA".

Quando faz sentido perdoar

  1. Relação familiar: dívidas entre pais/filhos, irmãos, cônjuges. Manter cobrança gera conflito permanente.
  2. Dívida prescrita: você não pode cobrar judicialmente. Formalizar o perdão dá fim ao assunto.
  3. Devedor sem patrimônio: insolvente, falido, sem bens penhoráveis. Continuar cobrando consome tempo e dinheiro sem resultado.
  4. Custo de cobrança maior que o crédito: cobrar R$ 2.000 com advogado custa mais que o próprio crédito.
  5. Estratégia comercial: empresa perdoa dívida de cliente importante para preservar relação futura.
  6. Acordo global: perdão parcial em troca de pagamento à vista do restante.
Abraço entre familiares em reconciliação
Dívida prescrita ou devedor sem patrimônio: perdão formal põe fim ao assunto e evita falsas esperanças. · Foto via Unsplash

Quando NÃO faz sentido perdoar

  • Devedor com patrimônio e sem boa vontade — execução vai funcionar.
  • Dívida ainda dentro do prazo e com prova robusta — vale tentar.
  • Outros credores em situação similar — pode caracterizar tratamento desigual ou fraude.
  • Devedor PJ com lucro — vai pagar IRPJ+CSLL+PIS/COFINS sobre o perdão, e ainda assim você perde tudo.
  • Sem documentação formal — perdão verbal pode ser questionado.

Alternativas ao perdão total

Perdão parcial + parcelamento

Você perdoa 40% da dívida em troca de quitação imediata do restante. Vantagens: recebe algo em vez de nada, devedor sente alívio, relação é preservada.

Dação em pagamento (Art. 356 CC)

Devedor entrega bem em pagamento (carro, imóvel, equipamento) cujo valor o credor aceita como quitação. Útil quando o devedor não tem dinheiro mas tem bens.

Novação (Art. 360 CC)

Substituir a obrigação antiga por uma nova com prazo, valor ou condições diferentes. Útil quando o devedor não pode pagar agora mas pode no futuro.

Cessão de crédito (Art. 286 CC)

Vender o crédito a uma empresa de recuperação ou factoring por 10-60% do valor nominal. Você recebe à vista, abre mão de cobrar, e quem ficou com o crédito assume o risco.

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Termo de cessão de crédito

Alternativa ao perdão — vender o crédito a terceiro recebendo valor imediato, sem dor de cabeça.

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Erros que transformam perdão em problema

  • Perdoar verbalmente — sem prova, qualquer parte pode negar.
  • Não identificar a dívida específica — devedor pode usar para alegar quitação de outras obrigações.
  • Esquecer cláusula de quitação plena — credor pode tentar cobrar outras pendências.
  • Não comunicar o fiador — Art. 388 CC, fiador pode ser surpreendido.
  • Ignorar tributação — devedor PJ pode levar autuação fiscal anos depois.
  • Perdoar em fraude a outros credores — ação pauliana (Art. 158 CC), perdão é anulado.

Cuidados especiais para PJ

  • Documente a tributação — registre na contabilidade o evento de remissão como receita financeira.
  • Recolha IRPJ/CSLL/PIS/COFINS no DCTF/EFD-Contribuições do mês.
  • Mantenha o termo escrito arquivado por 5 anos para defesa em fiscalização.
  • Avalie alternativas tributárias — dação em pagamento ou cessão podem ter tratamento melhor.
  • Empresa em recuperação judicial: o perdão dado a fornecedores precisa seguir o plano de recuperação aprovado.

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Perdão é o último (e mais nobre) dos caminhos da cobrança — quando os outros não fazem sentido. Para conhecer toda a sequência — amigável, notificação, protesto, ação — leia como cobrar dívida sem advogado: guia completo.

Perguntas frequentes

Pode — o Código Civil não exige forma escrita. Mas é altamente arriscado. Sem prova, qualquer parte pode negar depois (você pode mudar de ideia, herdeiros podem cobrar, o devedor pode dizer que o perdão foi de outra dívida). Recomendação absoluta: termo escrito com identificação da dívida, valor, declaração de perdão e cláusula de quitação plena. Reconheça firma ou use assinatura eletrônica.

Não. Aceita pelo devedor, a remissão é irrevogável (Art. 385 CC) — a dívida deixa de existir juridicamente. Você não pode mudar de ideia. As únicas exceções são vícios de vontade (erro, dolo, coação), com prazo de 4 anos para anular (Art. 178 CC), ou fraude contra credores (Art. 158 CC). Pense bem antes de assinar.

Sim. Para pessoa física, o valor perdoado é rendimento tributável pela tabela progressiva do IR (alíquota até 27,5%) — deve ser declarado na DIRPF. Para pessoa jurídica, conta como receita financeira: IRPJ (15%+10% adicional), CSLL (9%), PIS (0,65 ou 1,65%) e COFINS (3 ou 7,6%) somam 25-35% do valor. Em remissões entre familiares pode haver enquadramento como doação (isenta de IR, mas sujeita a ITCMD estadual de 2-8%).

Não pela parte perdoada. Pelo Art. 388 CC, se a remissão for total, o fiador é liberado. Se for parcial, o fiador só responde pelo saldo restante. Importante: notifique o fiador formalmente do perdão para evitar futuras alegações. Em caso de aval (cheque, NP), aplica-se regra similar — o aval garante apenas o que ainda é devido após a remissão.

Provavelmente sim. O Art. 386 CC diz que a devolução voluntária do título por escrito particular prova a desoneração. A presunção é de remissão tácita. Você precisaria provar que a devolução foi por erro, fraude ou para guarda temporária, com documentos antecedentes ou simultâneos demonstrando isso. Recuperar é difícil — daí a importância de nunca devolver o título original sem termo de quitação ou anotação "para guarda".

Geralmente sim, para encerrar o assunto. A dívida prescrita não pode mais ser cobrada judicialmente, mas continua existindo como obrigação natural — o devedor pode pagar voluntariamente e não pode pedir devolução (Art. 882 CC). Formalizar o perdão por escrito dá fim ao assunto, evita herdeiros tentarem cobrar no futuro e permite ao devedor declarar a baixa formalmente em sua contabilidade ou patrimônio.

Não. Para o credor PJ, o perdão da dívida só é dedutível como perda se atender aos requisitos do Art. 9º da Lei 9.430/96: prazo mínimo de vencimento + valor + tentativa de cobrança documentada + ação judicial em alguns casos. Perdoar livremente sem cumprir o rito formal mantém o lucro tributável intacto — você perde o dinheiro e ainda paga IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre o valor original como se tivesse recebido. Daí a importância de documentar a inadimplência antes de perdoar.

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