Perdoar dívida (remissão) é direito do credor (Art. 385 CC). Mas tem efeito fiscal: PJ devedora paga imposto sobre o valor; PF declara como rendimento.
Em algum momento, todo credor enfrenta a pergunta: vale a pena continuar cobrando? Quando a dívida está prescrita, o devedor faliu, ou se trata de um parente próximo, perdoar pode ser a saída mais inteligente. Mas perdão de dívida tem regras — e consequências fiscais que muita gente desconhece.
Este guia traz os Arts. 385-388 CC, o tratamento tributário para PJ e PF, quando faz sentido perdoar e os erros que transformam um gesto bonito em problema jurídico ou fiscal.
O que é remissão (Art. 385 CC)
Remissão é a renúncia gratuita do credor ao seu crédito. O Art. 385 do Código Civil define:
“Art. 385 CC: "A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro."”
Dois elementos essenciais:
- Gratuidade: o credor abre mão do crédito sem receber contraprestação. Se há contraprestação (parcelamento, dação em pagamento, novação), não é remissão — é outro instituto.
- Aceitação pelo devedor: o devedor pode recusar o perdão (raro, mas possível — geralmente por questões fiscais ou para preservar outras relações).
Tipos de remissão
Total x parcial
- Total: extingue a dívida por completo. Ex: dívida de R$ 10.000, perdoada integralmente.
- Parcial: extingue parte da dívida. Ex: dívida de R$ 10.000, perdoa R$ 4.000; remanesce R$ 6.000.
Expressa x tácita
- Expressa: declaração escrita ou verbal explícita do credor (recomendada).
- Tácita: ato do credor incompatível com a vontade de cobrar — Art. 386 CC diz que a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor. Devolver a nota promissória ao devedor, sem nenhuma anotação, presume-se remissão.
Forma da remissão
O Código Civil não exige forma escrita para a remissão. Pode ser verbal, escrita ou tácita. Mas a recomendação prática é absoluta:
Conteúdo mínimo de um termo de perdão de dívida:
- Identificação completa do credor (nome, CPF/CNPJ, endereço).
- Identificação completa do devedor.
- Descrição da dívida original: origem (empréstimo, serviço, locação), datas, valor.
- Declaração expressa de perdão (total ou parcial, com valor exato).
- Declaração de aceitação pelo devedor.
- Cláusula de quitação plena e geral, sem nada a reclamar.
- Local, data e assinaturas de ambos (com 2 testemunhas para fortalecer).
Termo de perdão de dívida
Modelo editável com identificação, valor e cláusula de quitação plena — formaliza a remissão e evita questionamento futuro.
Irrevogabilidade da remissão
Aceita pelo devedor, a remissão é irrevogável. Você não pode mudar de ideia 6 meses depois e voltar a cobrar. Isso decorre da própria extinção da obrigação — a dívida deixou de existir juridicamente.
Exceções pontuais:
- Vício de vontade: erro, dolo, coação. Ex: credor foi enganado sobre a real situação do devedor. Anulação por ação no prazo de 4 anos (Art. 178 CC).
- Lesão: aproveitamento da inexperiência ou necessidade. Difícil de provar.
- Fraude contra credores (Art. 158 CC): se o credor estava insolvente e perdoou para prejudicar outros credores.
Remissão x fiador/avalista (Art. 388 CC)
Esta é a regra mais ignorada. O Art. 388 diz:
“Art. 388 CC: "Se a remissão, ou a quitação, for parcial, perante um dos co-devedores, todos os outros se libertam até essa quantia."”
Em obrigações com vários devedores ou com garantidor (fiador, avalista), a remissão segue regras específicas:
- Remissão ao devedor principal libera o fiador/avalista da parte perdoada — eles só respondem pelo saldo restante.
- Remissão ao fiador não libera o devedor principal, mas reduz a garantia.
- Em obrigação solidária: remissão a um dos devedores extingue a parte dele, mas os demais continuam pelos seus quinhões.
Exemplo prático: dívida solidária de R$ 30.000 entre 3 devedores. Você perdoa um deles integralmente (R$ 10.000 de quinhão). Os outros dois continuam devendo, mas o saldo cai para R$ 20.000.
Devolução de títulos (Art. 386 CC)
Quando o credor devolve voluntariamente o título da dívida (cheque, nota promissória, contrato) ao devedor, sem nenhuma anotação de pendência, a lei presume remissão tácita.
- Devolução de cheque ou NP em mãos ao devedor sem inutilização do título: presume-se perdão.
- Devolução de contrato original sem cópia, sem aviso de quitação parcial: presume-se perdão.
- Se o credor quer apenas guardar/transferir o título, deve fazer por escrito separado, mantendo a obrigação.
Consequências tributárias para o DEVEDOR
Esta é a parte que geralmente surpreende. Perdão de dívida não é "de graça" para o devedor — gera acréscimo patrimonial tributável.
Devedor pessoa jurídica
O valor perdoado é considerado receita financeira da empresa (Art. 53 Lei 9.430/96 e Art. 441 RIR). Tributos incidentes:
| Tributo | Alíquota nominal | Observação |
|---|---|---|
| IRPJ | 15% + 10% adicional | Sobre valores acima de R$ 20.000/mês |
| CSLL | 9% | PJ em geral |
| PIS (cumulativo) | 0,65% | Lucro Presumido |
| PIS (não cumulativo) | 1,65% | Lucro Real |
| COFINS (cumulativo) | 3% | Lucro Presumido |
| COFINS (não cumulativo) | 7,6% | Lucro Real |
Exemplo: PJ no Lucro Real teve perdão de R$ 100.000 de dívida. Tributação aproximada:
- IRPJ (15%): R$ 15.000 + adicional R$ 8.000 = R$ 23.000
- CSLL (9%): R$ 9.000
- PIS (1,65%) + COFINS (7,6%) = R$ 9.250
- Total de impostos: R$ 41.250
- Acréscimo líquido para a empresa: R$ 58.750
Devedor pessoa física
Para PF, o perdão de dívida configura acréscimo patrimonial não decorrente de rendimento tributável já tributado. Caracteriza-se como rendimento sujeito ao IR pela tabela progressiva.
Tabela 2026 (valores referentes a vigência atual):
| Base de cálculo anual | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 26.963,20 | Isento | — |
| De R$ 26.963,21 a R$ 33.919,80 | 7,5% | R$ 2.022,24 |
| De R$ 33.919,81 a R$ 45.012,60 | 15% | R$ 4.566,23 |
| De R$ 45.012,61 a R$ 55.976,16 | 22,5% | R$ 7.942,17 |
| Acima de R$ 55.976,16 | 27,5% | R$ 10.740,98 |
Como declarar: na DIRPF, no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e Exterior" ou "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" dependendo da natureza. Recomenda-se consultoria contábil para valores significativos.
Consequências tributárias para o CREDOR
O credor que perdoa a dívida não tem dedução automática. Regras:
Credor PJ
O Art. 9º Lei 9.430/96 permite dedução do crédito como perda no IRPJ apenas em hipóteses específicas — não basta o ato de perdoar. As principais hipóteses:
- Crédito sem garantia até R$ 5.000 por devedor: dedutível após 6 meses de vencimento.
- Crédito sem garantia de R$ 5.000 a R$ 30.000: dedutível após 1 ano de vencimento, desde que iniciada cobrança administrativa.
- Crédito sem garantia acima de R$ 30.000: dedutível somente após ação judicial.
- Crédito de devedor falido ou concordatário: dedutível integralmente.
- Crédito com garantia: dedutível somente após ação judicial de execução.
Conclusão: o credor PJ que simplesmente perdoa sem cumprir os requisitos formais não pode deduzir o valor como perda — o lucro tributável continua o mesmo. Daí preferirem documentar a inadimplência e seguir o rito formal.
Credor PF
Para pessoa física, não há mecanismo de dedução. O credor que perdoa a dívida simplesmente perde o valor — não pode abater na declaração do IR como prejuízo. A única exceção é se a dívida foi declarada na DIRPF como bem/direito: pode ser baixada do patrimônio com indicação "baixa por perdão da dívida em DD/MM/AAAA".
Quando faz sentido perdoar
- Relação familiar: dívidas entre pais/filhos, irmãos, cônjuges. Manter cobrança gera conflito permanente.
- Dívida prescrita: você não pode cobrar judicialmente. Formalizar o perdão dá fim ao assunto.
- Devedor sem patrimônio: insolvente, falido, sem bens penhoráveis. Continuar cobrando consome tempo e dinheiro sem resultado.
- Custo de cobrança maior que o crédito: cobrar R$ 2.000 com advogado custa mais que o próprio crédito.
- Estratégia comercial: empresa perdoa dívida de cliente importante para preservar relação futura.
- Acordo global: perdão parcial em troca de pagamento à vista do restante.
Quando NÃO faz sentido perdoar
- Devedor com patrimônio e sem boa vontade — execução vai funcionar.
- Dívida ainda dentro do prazo e com prova robusta — vale tentar.
- Outros credores em situação similar — pode caracterizar tratamento desigual ou fraude.
- Devedor PJ com lucro — vai pagar IRPJ+CSLL+PIS/COFINS sobre o perdão, e ainda assim você perde tudo.
- Sem documentação formal — perdão verbal pode ser questionado.
Alternativas ao perdão total
Perdão parcial + parcelamento
Você perdoa 40% da dívida em troca de quitação imediata do restante. Vantagens: recebe algo em vez de nada, devedor sente alívio, relação é preservada.
Dação em pagamento (Art. 356 CC)
Devedor entrega bem em pagamento (carro, imóvel, equipamento) cujo valor o credor aceita como quitação. Útil quando o devedor não tem dinheiro mas tem bens.
Novação (Art. 360 CC)
Substituir a obrigação antiga por uma nova com prazo, valor ou condições diferentes. Útil quando o devedor não pode pagar agora mas pode no futuro.
Cessão de crédito (Art. 286 CC)
Vender o crédito a uma empresa de recuperação ou factoring por 10-60% do valor nominal. Você recebe à vista, abre mão de cobrar, e quem ficou com o crédito assume o risco.
Termo de cessão de crédito
Alternativa ao perdão — vender o crédito a terceiro recebendo valor imediato, sem dor de cabeça.
Erros que transformam perdão em problema
- Perdoar verbalmente — sem prova, qualquer parte pode negar.
- Não identificar a dívida específica — devedor pode usar para alegar quitação de outras obrigações.
- Esquecer cláusula de quitação plena — credor pode tentar cobrar outras pendências.
- Não comunicar o fiador — Art. 388 CC, fiador pode ser surpreendido.
- Ignorar tributação — devedor PJ pode levar autuação fiscal anos depois.
- Perdoar em fraude a outros credores — ação pauliana (Art. 158 CC), perdão é anulado.
Cuidados especiais para PJ
- Documente a tributação — registre na contabilidade o evento de remissão como receita financeira.
- Recolha IRPJ/CSLL/PIS/COFINS no DCTF/EFD-Contribuições do mês.
- Mantenha o termo escrito arquivado por 5 anos para defesa em fiscalização.
- Avalie alternativas tributárias — dação em pagamento ou cessão podem ter tratamento melhor.
- Empresa em recuperação judicial: o perdão dado a fornecedores precisa seguir o plano de recuperação aprovado.
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Perdão é o último (e mais nobre) dos caminhos da cobrança — quando os outros não fazem sentido. Para conhecer toda a sequência — amigável, notificação, protesto, ação — leia como cobrar dívida sem advogado: guia completo.
Perguntas frequentes
Pode — o Código Civil não exige forma escrita. Mas é altamente arriscado. Sem prova, qualquer parte pode negar depois (você pode mudar de ideia, herdeiros podem cobrar, o devedor pode dizer que o perdão foi de outra dívida). Recomendação absoluta: termo escrito com identificação da dívida, valor, declaração de perdão e cláusula de quitação plena. Reconheça firma ou use assinatura eletrônica.
Não. Aceita pelo devedor, a remissão é irrevogável (Art. 385 CC) — a dívida deixa de existir juridicamente. Você não pode mudar de ideia. As únicas exceções são vícios de vontade (erro, dolo, coação), com prazo de 4 anos para anular (Art. 178 CC), ou fraude contra credores (Art. 158 CC). Pense bem antes de assinar.
Sim. Para pessoa física, o valor perdoado é rendimento tributável pela tabela progressiva do IR (alíquota até 27,5%) — deve ser declarado na DIRPF. Para pessoa jurídica, conta como receita financeira: IRPJ (15%+10% adicional), CSLL (9%), PIS (0,65 ou 1,65%) e COFINS (3 ou 7,6%) somam 25-35% do valor. Em remissões entre familiares pode haver enquadramento como doação (isenta de IR, mas sujeita a ITCMD estadual de 2-8%).
Não pela parte perdoada. Pelo Art. 388 CC, se a remissão for total, o fiador é liberado. Se for parcial, o fiador só responde pelo saldo restante. Importante: notifique o fiador formalmente do perdão para evitar futuras alegações. Em caso de aval (cheque, NP), aplica-se regra similar — o aval garante apenas o que ainda é devido após a remissão.
Provavelmente sim. O Art. 386 CC diz que a devolução voluntária do título por escrito particular prova a desoneração. A presunção é de remissão tácita. Você precisaria provar que a devolução foi por erro, fraude ou para guarda temporária, com documentos antecedentes ou simultâneos demonstrando isso. Recuperar é difícil — daí a importância de nunca devolver o título original sem termo de quitação ou anotação "para guarda".
Geralmente sim, para encerrar o assunto. A dívida prescrita não pode mais ser cobrada judicialmente, mas continua existindo como obrigação natural — o devedor pode pagar voluntariamente e não pode pedir devolução (Art. 882 CC). Formalizar o perdão por escrito dá fim ao assunto, evita herdeiros tentarem cobrar no futuro e permite ao devedor declarar a baixa formalmente em sua contabilidade ou patrimônio.
Não. Para o credor PJ, o perdão da dívida só é dedutível como perda se atender aos requisitos do Art. 9º da Lei 9.430/96: prazo mínimo de vencimento + valor + tentativa de cobrança documentada + ação judicial em alguns casos. Perdoar livremente sem cumprir o rito formal mantém o lucro tributável intacto — você perde o dinheiro e ainda paga IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre o valor original como se tivesse recebido. Daí a importância de documentar a inadimplência antes de perdoar.