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Ampulheta sobre papéis representando passagem do prazo
Cobrança & Dívidas

Prescrição de dívidas: prazos por tipo (CDC, cheque, financiamento)

Cheque tem 6 meses para execução, CDC tem 5 anos, aluguel tem 3 anos. Tabela completa por tipo de dívida + como interromper o prazo.

EJ Equipe Jurídica ModelosHub · · ⏱ 10 min de leitura

Toda dívida tem prazo para ser cobrada. Vencido o prazo (prescrição), o credor perde o direito de exigir judicialmente. Os prazos vão de 6 meses (cheque) a 10 anos (PJ x PJ).

Você tem um cheque de 2 anos atrás sem pagar. Um amigo te deve R$ 10.000 desde 2019. Uma empresa não paga você há 4 anos. Em todos esses casos a pergunta é a mesma: ainda dá para cobrar?

A resposta depende do tipo de dívida. Cada uma tem seu prazo de prescrição — passado ele, o credor perde o direito de exigir judicialmente. Este guia traz a tabela completa por tipo, como interromper o prazo (Art. 202 CC) e o que fazer se a dívida já prescreveu.

Prescrição x decadência: qual é a diferença

Os dois extinguem direitos pelo tempo, mas têm efeitos diferentes:

PrescriçãoDecadência
O que extingueA pretensão (poder de cobrar judicialmente)O próprio direito
Pode ser interrompida?Sim (Art. 202 CC)Não, regra geral
Pode ser renunciada?Sim, depois do prazo (Art. 191 CC)Não, regra geral
Aplica-se aDireitos de cobrança (créditos)Direitos potestativos (anular contrato, separação judicial em prazos antigos)

Para cobrança de dívidas, o instituto é a prescrição. Após o prazo, a dívida não desaparece — ela vira obrigação natural. O credor não pode mais executar nem ajuizar ação. Se o devedor pagar voluntariamente, está válido (Art. 882 CC — não pode pedir restituição).

Tabela completa de prazos por tipo de dívida

O Código Civil traz os prazos no Art. 205 (regra geral de 10 anos) e Art. 206 (prazos especiais). Outras leis específicas (CDC, Lei do Cheque) trazem prazos próprios.

Tipo de dívidaPrazoBase legal
Regra geral (sem prazo específico)10 anosArt. 205 CC
Cheque — execução6 meses (após prazo apresentação)Lei 7.357/85 Art. 59
Cheque — ação de cobrança comum5 anosSúmula 503 STJ
Cheque — ação monitória5 anosSúmula 503 STJ
Cheque — enriquecimento sem causa2 anos (após prescrita execução)Lei 7.357/85 Art. 61
Nota promissória — execução3 anosLei Uniforme/Genebra
Nota promissória — ação comum5 anosArt. 206 §5º I CC
Duplicata — execução3 anosLei 5.474/68 Art. 18
Aluguel atrasado3 anosArt. 206 §3º I CC
Prestação de alimentos2 anosArt. 206 §2º CC
Dívida de consumo (CDC)5 anos (consumidor)Art. 27 CDC
Reparação civil3 anosArt. 206 §3º V CC
Honorários advocatícios5 anosArt. 206 §5º II CC
Dívida líquida em instrumento público/particular5 anosArt. 206 §5º I CC
Pretensão entre PJ X PJ10 anosArt. 205 CC (regra geral)
Cartão de crédito (entre consumidor e administradora)5 anosSúmula 503 STJ aplicada por analogia / Art. 27 CDC
Financiamento bancário5 anosArt. 206 §5º I CC
Pretensão de seguro contra segurador1 anoArt. 206 §1º II CC
Cobrança contra Fazenda Pública5 anosDecreto 20.910/32
Cheque tem dois prazosO cheque é o caso mais tricky. Como título executivo: 6 meses após o fim do prazo de apresentação (30 dias mesma praça / 60 dias outra praça). Como dívida comum: 5 anos para ação de cobrança ou monitória (Súm. 503 STJ). Como enriquecimento sem causa: mais 2 anos após esgotada a execução.
Cheque antigo desbotado
Cada tipo de crédito tem prazo próprio. Conhecer evita perder o direito. · Foto via Unsplash

Quando começa a contar o prazo (termo inicial)

Pelo Art. 189 CC, a prescrição começa quando nasce a pretensão — ou seja, quando a dívida fica exigível. Casos práticos:

  • Dívida com vencimento certo: prazo começa no dia seguinte ao vencimento.
  • Dívida sem vencimento: prazo começa após notificação extrajudicial constituindo em mora.
  • Dívida em prestações: cada prestação prescreve separadamente, a partir do seu vencimento.
  • Cheque: prazo de execução começa no fim do prazo de apresentação (30/60 dias após emissão).
  • Reparação por dano: prazo começa quando a vítima descobre o dano e o autor.
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Causas que SUSPENDEM a prescrição (Art. 197-201 CC)

Suspender significa parar de contar temporariamente. Quando a causa cessa, o prazo retoma de onde parou. Principais hipóteses:

  • Entre cônjuges, durante o casamento (Art. 197 I).
  • Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (Art. 197 II).
  • Entre tutor/curador e os tutelados/curatelados (Art. 197 III).
  • Contra ausentes do país em serviço público (Art. 198 II).
  • Pendente condição suspensiva (Art. 199 I).

Causas que INTERROMPEM a prescrição (Art. 202 CC)

Interromper significa zerar o prazo. Após a interrupção, o prazo recomeça do início. O Art. 202 lista 6 hipóteses, e a interrupção só pode ocorrer uma vez:

  1. Por despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo incompetente.
  2. Por protesto cambial (cheque, NP, duplicata).
  3. Por protesto judicial (cautelar específica).
  4. Pela apresentação do título em juízo de inventário ou concurso de credores.
  5. Por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.
  6. Por qualquer ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito (reconhecimento expresso ou tácito — pagamento parcial, pedido de prazo, proposta de acordo).
Reconhecimento é prata de casaUm WhatsApp do devedor dizendo "semana que vem te pago" ou um pagamento parcial de R$ 100 sobre R$ 10.000 INTERROMPE a prescrição (Art. 202 VI). O prazo zera. Guarde TUDO.

Exemplo prático de interrupção

Empréstimo de R$ 5.000 feito em 01/01/2020, prazo 5 anos (Art. 206 §5º I). Sem ação, prescreveria em 01/01/2025.

  • Em 15/10/2024, devedor manda WhatsApp: "Não esqueci da sua grana, semana que vem te pago".
  • Isso é reconhecimento tácito (Art. 202 VI).
  • O prazo prescricional INTERROMPE-SE e recomeça em 15/10/2024.
  • Novo prazo: 15/10/2029.

Renúncia à prescrição (Art. 191 CC)

O devedor pode renunciar à prescrição, mas com regras estritas:

  • Só pode renunciar depois de consumada (vencido o prazo).
  • Renúncia anterior é nula.
  • Pode ser expressa (declaração escrita) ou tácita (atos incompatíveis com a vontade de prescrição — ex: pagar dívida prescrita admitindo a obrigação).
  • Não pode prejudicar terceiros (credores do devedor podem opor a renúncia em fraude).

Dívida prescrita: o que ainda dá para fazer

Prescrição não apaga a dívida — extingue apenas a pretensão de exigi-la judicialmente. O credor ainda pode:

  • Cobrar amigavelmente — não há vedação. Se o devedor pagar, está válido.
  • Aceitar pagamento — o devedor não pode pedir devolução (Art. 882 CC).
  • Negociar parcelamento — se o devedor aceitar (mesmo expressamente reconhecendo a dívida), está válido.

O que NÃO pode mais ser feito com dívida prescrita:

  • Negativar em Serasa/SPC — limite é o mesmo da prescrição (Súm. 323 STJ).
  • Protestar em cartório — protesto de dívida prescrita gera dano moral.
  • Ajuizar ação — réu pode alegar prescrição (Art. 487 II CPC), e o juiz pode reconhecer de ofício.
  • Cobrar com pressão — pode caracterizar cobrança abusiva (Art. 71 CDC).
Negativar dívida prescrita = dano moral certoSúmula 323 STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." Prazo de inscrição = limite da prescrição da dívida. Manter após = dano moral.

Como o devedor alega prescrição

Em ação judicial, o réu pode alegar prescrição de duas formas:

  • Em contestação — preliminar de mérito, antes da defesa de mérito.
  • Em qualquer fase do processo — pela Lei 11.280/06, o juiz pode reconhecer prescrição de ofício, sem necessidade de alegação.

Quanto antes alegar, melhor — economiza tempo e custas. Reconhecida, a ação é extinta com julgamento de mérito (Art. 487 II CPC) e o credor é condenado em honorários.

Calendário com prazos riscados em vermelho
Juiz pode reconhecer prescrição de ofício. Credor que cobra prescrito perde e ainda paga honorários. · Foto via Unsplash
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Casos especiais

Menores e incapazes (Art. 198 I CC)

Contra menores de 16 anos, contra interditados absolutamente incapazes — a prescrição NÃO corre. Daí dívidas em favor de menores são imprescritíveis até a maioridade.

Tributos (prescrição quinquenal — Art. 174 CTN)

Fazenda Pública tem 5 anos para cobrar tributos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Após esses 5 anos, a Fazenda perde o direito de executar.

FGTS (prescrição quinquenal — STF RE 709.212)

Antes prescrevia em 30 anos. O STF decidiu em 2014 que é 5 anos, observado o limite de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

Dívida alimentar

Prestações vencidas prescrevem em 2 anos (Art. 206 §2º). O direito a alimentos é imprescritível, mas cada prestação não cobrada por mais de 2 anos prescreve individualmente.

Estratégia: como evitar que sua dívida prescreva

  1. Documente o vencimento — contrato escrito com data fixa evita ambiguidade.
  2. Cobre regularmente — WhatsApp, e-mail, ligação. Cada reconhecimento (mesmo parcial) interrompe o prazo (Art. 202 VI).
  3. Notifique extrajudicialmente próximo do vencimento da prescrição — não interrompe sozinha, mas reforça a tentativa.
  4. Proteste em cartório com pelo menos 6 meses de antecedência — protesto interrompe (Art. 202 III).
  5. Ajuíze ação antes de prescrever — citação interrompe (Art. 202 I).
  6. Aceite pagamento parcial — interrompe a prescrição e mantém vivo o crédito.

Voltar ao guia completo

Conhecer os prazos é só um dos passos da cobrança. Para ver o processo completo — da cobrança amigável até a ação judicial — leia como cobrar dívida sem advogado: guia completo.

Perguntas frequentes

Vale, mas perdeu força executiva. Após 6 meses do fim do prazo de apresentação (30 dias mesma praça, 60 outra praça), você não pode mais executar — mas pode entrar com ação de cobrança comum ou ação monitória pelo prazo de 5 anos (Súm. 503 STJ). Após 5 anos, ainda cabe ação de enriquecimento sem causa por mais 2 anos. Total: você pode cobrar judicialmente o cheque por até 7 anos.

Pode, mas apenas amigavelmente — sem pressão, sem protesto, sem negativação, sem ação judicial. A dívida vira obrigação natural (Art. 814 CC): se o devedor pagar voluntariamente, está válido e ele não pode pedir devolução (Art. 882 CC). Mas se você protestar, negativar ou ajuizar ação cobrando dívida prescrita, gera dano moral indenizável.

Sim. O Art. 202 VI CC diz que "qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito" interrompe a prescrição. Mensagem dizendo "semana que vem te pago", pagamento parcial, pedido de prazo, proposta de parcelamento — todos são reconhecimento tácito. Guarde print com data e hora. O prazo zera e recomeça do início.

Sim. O Art. 202 III CC inclui o protesto cambial como causa de interrupção. Importante: protestar é o mecanismo mais usado para interromper antes do prazo executivo (6 meses). Após o protesto, o prazo zera. Mas a interrupção só pode ser feita uma vez — se já houve outra interrupção (citação anterior, reconhecimento), não cabe nova.

3 anos pelo Art. 206 §3º I CC. Cada prestação prescreve em 3 anos contados do seu vencimento. Se o inquilino deve 12 meses de aluguel vencidos em diferentes meses, cada um tem seu próprio prazo. Atenção: o STJ entende que cláusulas penais e multas seguem prazo da obrigação principal — 3 anos também. Honorários advocatícios do locatário (se houver) prescrevem em 5 anos.

10 anos, pela regra geral do Art. 205 CC. Não há prazo específico para dívida comercial pura. Atenção: se a dívida está representada em título de crédito (duplicata, cheque, NP), aplica-se o prazo do título (3 ou 5 anos). Se é dívida documentada em instrumento escrito (contrato de fornecimento), também 5 anos (Art. 206 §5º I CC). Os 10 anos servem para dívidas sem documento e sem título.

Não. Súmula 323 STJ: a inscrição em órgão de proteção ao crédito é limitada ao prazo máximo de 5 anos (Art. 43 §1º CDC), independente da prescrição da execução. Mesmo que a prescrição da dívida seja de 10 anos (PJ x PJ), o limite de negativação é 5 anos. Negativar após esse prazo gera dano moral certo.

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