Contrato de Cessão de Crédito
Cessão de crédito — transfere direito creditório (recebível) do CEDENTE para o CESSIONÁRIO, com ou sem coobrigação. Modelo conforme Art. 286 CC.
Preencha os dados
Validação CPF/CNPJ inline · CEP auto-completa endereço · Ctrl+Enter baixa Word
Sobre este documento
A Cessão de Crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um crédito (CEDENTE) transfere a outra pessoa (CESSIONÁRIO) o direito de receber esse valor de um terceiro (DEVEDOR). É regida pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil.
Tipos de cessão:
| Tipo | Responsabilidade do cedente | Quando usar |
|---|---|---|
| PRO SOLUTO | Apenas pela EXISTÊNCIA do crédito | Cedente quer se livrar do risco |
| PRO SOLVENDO | Existência E SOLVÊNCIA do devedor | Cessionário quer máxima segurança |
| EM CAUÇÃO | Crédito em garantia de outra obrigação | Como garantia de empréstimo |
| EM SECURITIZAÇÃO | Conforme estrutura FIDC | Fundos investidores em recebíveis |
Pontos críticos:
- Notificação do devedor (Art. 290 CC): SEM essa notificação, o devedor pode pagar ao cedente original (boa-fé), e o cessionário fica sem o crédito.
- Cedente responde pela EXISTÊNCIA (Art. 295): o crédito tem que existir. Se não existir (foi pago, prescreveu, foi anulado): cedente devolve o valor pago pela cessão.
- Não solvência (Art. 296): regra é PRO SOLUTO — cedente não garante que o devedor pagará. Para garantia: cláusula expressa de PRO SOLVENDO.
- Exceções pessoais (Art. 294): devedor pode opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente até a notificação. Atenção: pagamento parcial antes da notificação é válido.
Quando se usa cessão de crédito:
- Antecipação de recebíveis (factoring, FIDC);
- Pagamento de dívidas com créditos a receber;
- Negociação de carteira de inadimplentes;
- Garantia de empréstimos (caução);
- Aporte societário com créditos;
- Sucessão (cessão de direitos hereditários inclui créditos).
Cessão e Factoring: Factoring é cessão de crédito profissional. Empresa de factoring (faturizadora) compra recebíveis com deságio (5-15%), assumindo risco PRO SOLUTO (em regra). Não é empréstimo, mas cessão pura.
Quando usar
- Vendedor cedendo crédito futuro (recebível) para captação imediata
- Empresa vendendo carteira de inadimplentes a recuperadora
- Antecipação de salários, comissões, royalties
- Pagamento de fornecedor com cessão de duplicata
- Garantia em empréstimo bancário (caução de recebíveis)
- Sucessão (cessão de direitos hereditários)
- Reestruturação societária (capitalização com créditos)
- Negociação amigável de dívidas com terceiros
Passo a passo
-
1
Confirme existência e legitimidade do crédito
Origem documental, devedor identificado, valor correto. Cedente responde pela existência
-
2
Defina tipo de cessão
Pro soluto (sem coobrigação) ou pro solvendo (com coobrigação) — definitivo
-
3
Determine deságio justo
Cessão por valor abaixo do nominal compensa risco e tempo do cessionário. Comum: 5-20%
-
4
Notifique o devedor
ESSENCIAL (Art. 290). Sem notificação, devedor pode pagar ao cedente original
-
5
Entregue títulos originais
Cheque, duplicata, nota promissória. Para créditos cambiais: endosso completo
-
6
Documente origem do crédito
Contrato, nota fiscal, comprovante de entrega. Para crédito existir, origem deve existir
-
7
Cláusula de exceções oponíveis
Devedor pode opor ao cessionário todas exceções pessoais até a notificação (Art. 294)
-
8
Garantias adicionais
Aval, fiança, alienação podem reforçar a cessão e reduzir o risco do cessionário
Erros comuns a evitar
- × Não notificar o devedor: devedor paga ao cedente original — cessionário fica sem crédito
- × Cessão de crédito INEXISTENTE: cedente responde por danos
- × Não exigir endosso em títulos cambiais: cessão sem força executiva no título
- × Cessão sem deságio em crédito vencido: cessionário paga caro por algo de baixo valor
- × Pro soluto sem cláusula expressa: presume-se pro soluto, mas explicitar é mais seguro
- × Não verificar exceções do devedor: descobre que tinha pagamento parcial após a cessão
Base legal
Perguntas frequentes
Não, em regra. Crédito é cedível LIVREMENTE (Art. 286 CC). Salvo: (a) cláusula contratual de proibição; (b) crédito ALIMENTAR (não cessível); (c) natureza personalíssima.
Formas válidas: (1) Notificação extrajudicial (Cartório de TD); (2) Carta com AR; (3) E-mail formal com confirmação; (4) Citação em ação judicial. SEM NOTIFICAÇÃO, devedor pode pagar ao cedente original.
Regra (Art. 296 CC): NÃO. Cedente responde APENAS pela EXISTÊNCIA do crédito. Exceção: se cláusula expressa PRO SOLVENDO, sim — cedente é coobrigado e pode ser cobrado em caso de inadimplemento do devedor.
Salários ATRASADOS sim. Salários FUTUROS: parcial (até 30%, Lei 10.820/03 — empréstimo consignado). Crédito de natureza alimentar (pensões, indenizações trabalhistas) — não cessível em regra.
Não. FGTS tem natureza pessoal e alimentar. Não pode ser cedido a terceiros (Lei 8.036/90). Empresas que prometem 'antecipação' do FGTS estão em irregularidade — denuncie à Caixa.
Para crédito SIMPLES: não. Para créditos com GARANTIA REAL (hipoteca, alienação fiduciária): sim, no CRI. Para títulos cambiais: endosso no próprio título. Para grandes operações (FIDC, securitização): registro CVM e BACEN.
Alternativas a este modelo
Quer documentos ilimitados?
Premium R$ 9,90/mês: sem limites, histórico permanente, pastas, marca branca e geração em lote.
Conhecer Premium →Documentos que você vai precisar
- ▸ RG/CPF/CNPJ das três partes
- ▸ Documento que originou o crédito
- ▸ Título representativo (se cambial)
- ▸ Comprovação de existência do crédito (NF, contrato)
- ▸ Comprovação dos pagamentos parciais (se houver)
🔗 Continue navegando
Ver categoria →Dúvida jurídica?
Modelo não substitui orientação jurídica para casos específicos. Para dúvidas mais complexas, consulte um advogado de confiança.
Conversar com advogado parceiro →Limite atingido
Você usou seus 5 documentos desta hora.