Estatuto Social de Associação Civil sem Fins Lucrativos
Estatuto social de associação civil com órgãos, patrimônio, dissolução e fins não econômicos conforme Art. 53 CC.
Revisado e editado por Jeferson Bruno · setembro de 2026
Sobre este documento
O Estatuto Social de Associação Civil é a "Constituição" da organização sem fins lucrativos. Diferente de empresas (regidas por contrato social), as associações são pessoas jurídicas de direito privado regidas pelos arts. 53 a 61 do Código Civil, sendo formadas pela união de pessoas que se organizam para fins NÃO ECONÔMICOS.
Diferenças Fundamentais entre Associação e Outras PJ
| Tipo | Finalidade | Distribui lucro? | Membros respondem? | Tributação |
|---|---|---|---|---|
| Associação Civil | NÃO econômica | NÃO | Não | Imune se de educação ou assistência social (Constituição, art. 150, VI, c); nas demais, isenção de IRPJ e CSLL (Lei 9.532/97, art. 15) |
| Sociedade Ltda | Econômica (lucro) | SIM | Sócio com integralização | IRPJ, CSLL, PIS, COFINS |
| Cooperativa | Econômica entre cooperados | Sobras proporcionais | Limitada | Especial (Lei 5.764/71) |
| Fundação | NÃO econômica | NÃO | Não há membros | Imune se de educação ou assistência social (Constituição, art. 150, VI, c); nas demais, isenção de IRPJ e CSLL (Lei 9.532/97, art. 15) |
Pode Associação Gerar Receita?
SIM. "Sem fins lucrativos" não significa "sem receita". A associação pode cobrar mensalidades, vender produtos (calendários, livros), prestar serviços compatíveis com seu objeto, receber doações e subvenções. O que NÃO pode é distribuir o resultado entre os associados, conselheiros ou diretores. Todo excedente deve ser reinvestido nas finalidades sociais.
Para a imunidade das entidades de educação e de assistência social, a lei exige, entre outros requisitos, aplicar integralmente os recursos no País, nos objetivos institucionais, e manter escrituração regular (CTN, art. 14; Lei 9.532/97, art. 12, § 2º).
Órgãos Obrigatórios pelo CC
- Assembleia Geral (art. 59): órgão soberano. Competências privativas: destituir os administradores e alterar o estatuto (art. 59); o estatuto pode reservar outras, como aprovar contas e fixar contribuições.
- Administração/Diretoria: executa o dia a dia.
- Conselho Fiscal: fiscalização interna (não obrigatório pelo CC, mas exigido para a qualificação como OSCIP — Lei 9.790/99, art. 4º, III).
Quórum para Alterações
O art. 59, §único, CC exige assembleia especialmente convocada para alterar o estatuto ou destituir administradores, com o quórum que o próprio estatuto fixar — a Lei 11.127/2005 acabou com os 2/3 obrigatórios. Por isso o quórum tem de estar escrito (este modelo usa 2/3 dos presentes). O estatuto também precisa trazer as condições para a dissolução (art. 54, VI).
Destino do Patrimônio na Dissolução
O art. 61 CC determina que o patrimônio remanescente após dissolução seja destinado a outra entidade congênere sem fins lucrativos. O excedente não volta aos associados; a lei só permite, se o estatuto ou a assembleia decidir, restituir a eles, atualizadas, as contribuições que fizeram ao patrimônio (art. 61, § 1º). Para ser OSCIP ou firmar parceria pela Lei 13.019/14, o estatuto precisa prever a destinação a entidade de igual natureza (Lei 9.790/99, art. 4º, IV; Lei 13.019/14, art. 33, III).
Qualificações Especiais
- Utilidade Pública Federal: a Lei 91/35, que criava o título, foi revogada pela Lei 13.204/15
- OSCIP: Lei 9.790/99 — pode firmar Termos de Parceria com o Poder Público
- CEBAS: Lei Complementar 187/2021, que revogou a Lei 12.101/09 — certificação de entidade beneficente, ligada à imunidade das contribuições à seguridade social (Constituição, art. 195, § 7º)
- OS: Lei 9.637/98 — Organização Social (contrato de gestão com Poder Público)
Marco Regulatório (Lei 13.019/14)
Para parcerias com o Poder Público, a Lei 13.019/14 exige Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação. Para firmar essas parcerias, a organização precisa ter no mínimo 1, 2 ou 3 anos de existência, conforme a parceria seja com Município, Distrito Federal ou Estado e União (art. 33, V, a), e estatuto com as cláusulas exigidas no art. 33.
Registro
O estatuto deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Lei 6.015/73, arts. 114-121) do município da sede. Após o registro, solicita-se CNPJ (Receita Federal), inscrição estadual e municipal se aplicável, e qualificações específicas conforme a atuação.
LGPD em Associações
Associações tratam dados pessoais (nome, CPF, endereço) e, conforme a causa, dados sensíveis — saúde, religião, opinião política, filiação a organização religiosa ou política (LGPD, art. 5º, II). A regra é indicar um encarregado (art. 41), que a ANPD pode dispensar conforme a natureza e o porte da entidade (art. 41, § 3º); também é preciso ter base legal para cada tratamento (consentimento, execução do contrato associativo, legítimo interesse) e informar claramente os associados sobre o uso dos dados (art. 9º).
Preencha os dados
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Quando usar
- Criação de associação de bairro, moradores, condomínio
- Constituição de ONG, instituto, fundação assistencial
- Associação esportiva, recreativa ou cultural
- Associação profissional ou de classe (sem ter natureza sindical)
- Associação religiosa não classificada como igreja matricial
- Associação de pais e mestres, alunos universitários
- Associação de defesa de causa (animal, ambiental, direitos humanos)
Passo a passo
-
1
Passo 1: Reúna no mínimo 2 fundadores
CC art. 53 não fixa número mínimo, mas a prática exige pelo menos 2-3 pessoas físicas. Para registros e qualificações, recomenda-se 5+.
-
2
Passo 2: Defina nome e finalidade clara
Nome único (verifique no Cartório RCPJ). Finalidades específicas, não genéricas.
-
3
Passo 3: Convoque assembleia de fundação
Ata de fundação + aprovação do estatuto + eleição da primeira diretoria. Todos os fundadores assinam.
-
4
Passo 4: Registre no Cartório RCPJ
Documentos: ata de fundação, estatuto, lista de fundadores, RG/CPF da diretoria.
-
5
Passo 5: Solicite CNPJ na Receita Federal
Via Coletor Nacional, depois do registro no Cartório.
-
6
Passo 6: Abra conta bancária e regularize obrigações
Conta PJ, livros contábeis, declarações à Receita Federal conforme o porte.
-
7
Passo 7: Considere qualificações especiais
OSCIP, CEBAS, Utilidade Pública. Cada uma exige requisitos específicos e adapta-se a tipos de atuação.
Erros comuns a evitar
- × Definir finalidades genéricas demais, dificultando registro e qualificações
- × Confundir associação com sociedade — sem fins econômicos não significa sem receita, mas sem distribuição
- × Esquecer cláusula de destinação do patrimônio na dissolução (CC art. 61)
- × Não fixar no estatuto o quórum para alterar o estatuto e destituir administradores (o CC exige assembleia especialmente convocada e deixa o quórum para o estatuto — art. 59, parágrafo único)
- × Não prever processo para exclusão de associado com direito de defesa e de recurso (CC art. 57)
- × Manter contabilidade simplificada — imunidade exige escrituração completa (Lei 9.532/97)
- × Permitir distribuição de excedentes — gera perda de imunidade e tributação retroativa
- × Não registrar atas de assembleia no Cartório, perdendo oponibilidade contra terceiros
- × Esquecer os requisitos de admissão de associados — o estatuto sem eles é nulo (CC art. 54, II)
Base legal
Perguntas frequentes
O CC não fixa número mínimo, mas a prática exige no mínimo 2-3 pessoas físicas (ou jurídicas, em alguns casos). Para registros, qualificações OSCIP/CEBAS e parcerias públicas, recomenda-se 5+ fundadores.
Sim, desde que compatíveis com seu objeto social e que toda receita seja reaplicada nas finalidades. Vender camisetas, livros, organizar eventos pagos — tudo permitido. O que não pode é distribuir lucro aos associados/diretores.
Não. Conforme regra geral das PJ, a associação responde com seu próprio patrimônio. Associados não respondem solidária nem subsidiariamente, salvo casos de abuso ou desvio de finalidade (desconsideração da PJ — CC art. 50).
Depende do tipo: entidade de educação ou de assistência social que atende aos requisitos da lei é imune a impostos sobre patrimônio, renda e serviços ligados às finalidades essenciais (Constituição, art. 150, VI, c; Lei 9.532/97, art. 12); as demais associações sem fins lucrativos têm isenção de IRPJ e CSLL (Lei 9.532/97, art. 15). Recolhe INSS patronal (salvo CEBAS), FGTS, IRRF na fonte sobre prestadores. Receita não imune é tributada normalmente.
Sim, desde que: (1) sejam valores de mercado para a função; (2) haja vínculo formal (CLT ou contrato de prestação de serviços) e pagamento dos encargos; (3) o estatuto preveja a possibilidade. Imunidades específicas (CEBAS, certas filantropias) podem ter restrições adicionais.
Convocação de assembleia ESPECIAL para esse fim, com edital antecipado. Aprovação pelo quórum que o próprio estatuto fixar (CC, art. 59, parágrafo único) — neste modelo, 2/3 dos presentes. Depois, a ata é registrada no Cartório RCPJ.
Não diretamente. Associação não "vira" empresa. Para atuar com fins econômicos, é preciso constituir nova PJ (sociedade) — eventualmente a associação pode ser sócia, ou ter empresa-filha. Mas é vedada a apropriação direta do patrimônio da associação por particulares.
Alternativas a este modelo
Você também pode gostar
Documentos que você vai precisar
- ▸ RG, CPF e comprovante de residência de todos os fundadores
- ▸ Ata de assembleia de fundação assinada por todos
- ▸ Estatuto Social (este documento) aprovado em assembleia
- ▸ Comprovante de endereço da sede
- ▸ Termo de posse da primeira diretoria
- ▸ Requerimento de registro no Cartório RCPJ
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