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Contrato de Trabalho Intermitente

Contrato CLT intermitente conforme Reforma Trabalhista (Art. 452-A): convocação prévia, pagamento por jornada e recesso proporcional.

Foto de Jeferson Bruno Revisado e editado por Jeferson Bruno · maio de 2026
GRÁTIS 12 minutos Médio CLT Art. 443 §3º

Sobre este documento

O contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e disciplinado pelos Art. 443, §3º e Art. 452-A da CLT. Diferente do contrato CLT clássico, o trabalhador presta serviços apenas quando convocado, sendo remunerado proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

Como funciona na prática

A empresa convoca o empregado com antecedência mínima de 3 dias corridos, indicando local, jornada e duração. O trabalhador tem 1 dia útil para aceitar ou recusar — o silêncio presume recusa, sem qualquer punição. Aceita a convocação, ambos ficam vinculados, sob pena de multa de 50% da remuneração.

Comparativo com outras modalidades

ModalidadeVínculo CLTJornadaDireitos
CLT clássicoSimFixaIntegrais mensais
IntermitenteSimVariávelProporcionais por jornada
Autônomo (PJ)NãoLivreNenhum trabalhista

Direitos do intermitente

  1. Salário-hora nunca inferior ao mínimo nacional/hora;
  2. Férias proporcionais + 1/3, pagas ao fim de cada prestação;
  3. 13º salário proporcional;
  4. FGTS 8% e INSS sobre o trabalhado;
  5. Recesso anual de 1 mês, sem convocação;
  6. Multa rescisória e seguro-desemprego nas hipóteses cabíveis.

Constitucionalidade

O STF, na ADI 5.826/DF (2020), declarou a constitucionalidade do contrato intermitente, afastando alegações de precarização desde que respeitados o salário-hora mínimo e os direitos trabalhistas proporcionais.

Riscos comuns

O principal risco é descaracterização: se a empresa convocar sempre o mesmo trabalhador, em jornada habitual e contínua, a Justiça do Trabalho pode reconhecer vínculo CLT clássico, com cobrança retroativa de diferenças. Ideal para hotelaria, eventos, restaurantes e demandas sazonais — não para função habitual.

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Quando usar

  • Restaurantes, bares e eventos com demanda variável (garçom, cozinheiro, bartender)
  • Hotelaria em alta/baixa temporada
  • Comércio em datas sazonais (Black Friday, Natal)
  • Promotores de vendas e degustadores
  • Atividades de produção e logística com picos imprevisíveis
  • Setor de entretenimento (recepcionistas, seguranças de eventos)
  • Substituição de empregados em férias

Passo a passo

  1. 1

    Identifique a real intermitência

    A função deve ser comprovadamente não contínua. Convocação habitual descaracteriza.

  2. 2

    Preencha o contrato

    Informe valor da hora (≥ salário mínimo/hora), função CBO e meio de convocação.

  3. 3

    Assine em duas vias

    Empregado, empregadora e 2 testemunhas. Anote a CTPS.

  4. 4

    Registre no eSocial

    Cadastre o vínculo no eSocial como categoria 111 (intermitente).

  5. 5

    Convoque com 3 dias de antecedência

    Use canal definido. Documente aceite por escrito.

  6. 6

    Pague ao fim de cada prestação

    Recibo discriminado com salário + férias proporcionais + 1/3 + 13º + RSR.

Erros comuns a evitar

  • × Convocar o mesmo empregado sempre, em jornada habitual — descaracteriza o intermitente
  • × Pagar valor da hora abaixo do salário mínimo nacional/hora
  • × Esquecer de pagar férias proporcionais + 1/3 ao fim de cada prestação
  • × Não recolher FGTS e INSS sobre o efetivamente trabalhado
  • × Convocar com menos de 3 dias de antecedência
  • × Não registrar a categoria 111 no eSocial
  • × Tratar período de inatividade como tempo à disposição
  • × Não conceder o recesso anual de 1 mês

Base legal

Define o contrato de trabalho intermitente, com prestação de serviços não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade.
Disciplina forma, convocação prévia de 3 dias, valor da hora não inferior ao mínimo e direitos proporcionais.
Introduziu o contrato intermitente na CLT, regulando a modalidade.
Reconheceu constitucionalidade do trabalho intermitente em 2020.

Perguntas frequentes

Sim. Há anotação em CTPS, FGTS, INSS, 13º e férias — apenas proporcionalmente ao tempo trabalhado em cada convocação.

Não. O Art. 452-A, §1º exige antecedência mínima de 3 dias corridos. Convocação fora do prazo dá ao empregado direito de recusar sem qualquer consequência.

Não. A recusa não configura insubordinação nem justa causa. O empregado pode recusar livremente, inclusive sem responder.

As férias proporcionais + 1/3 são pagas ao final de cada prestação de serviços, no mesmo recibo do salário, conforme Art. 452-A, §6º, II.

Sim, desde que cumpridos os requisitos da Lei 7.998/90 (tempo mínimo de contribuição). A rescisão sem justa causa habilita o pedido.

Não recomendado. Função habitual e contínua deve ser CLT clássico. O uso indevido gera reconhecimento de vínculo comum e passivo trabalhista.

Alternativas a este modelo

Contrato CLT por prazo determinado
Demanda previsível por até 2 anos, com contrato único
Contrato CLT por prazo indeterminado
Função habitual e contínua na empresa
Contrato de prestação de serviços (PJ)
Profissional autônomo sem subordinação
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