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Contrato de Experiência CLT

Contrato CLT por prazo determinado de até 90 dias (Art. 443 §2º a). Prorrogação única, sem multa rescisória ao fim do prazo.

Foto de Jeferson Bruno Revisado e editado por Jeferson Bruno · maio de 2026
GRÁTIS 8 minutos Fácil CLT Art. 443 §2º a

Sobre este documento

O contrato de experiência é a única modalidade de contrato CLT por prazo determinado amplamente aplicável a qualquer função. Disciplinado pelos Art. 443, §2º, 'a', Art. 445, §único e Art. 451 da CLT, permite à empresa testar a aptidão do trabalhador e ao trabalhador conhecer a empresa antes de assumirem um vínculo indeterminado.

Regras essenciais

  1. Prazo máximo: 90 dias totais (somando contrato inicial e prorrogação)
  2. Prorrogação única: pode-se firmar de 30+60, 45+45, 60+30 etc., mas só pode prorrogar UMA VEZ
  3. Segunda prorrogação ou ultrapassar 90 dias converte automaticamente em prazo indeterminado
  4. Encerramento natural ao fim do prazo: sem aviso prévio, sem multa 40% FGTS

Rescisão antecipada

HipóteseSem cláusula Art. 481Com cláusula Art. 481
Iniciativa do empregador, sem justa causaArt. 479: 50% dos salários restantes + verbas proporcionaisIgual a prazo indeterminado: aviso prévio + 40% FGTS
Iniciativa do empregado, sem justa causaArt. 480: indenização para empregador (limitada)Igual a prazo indeterminado
Justa causaSem indenizaçãoSem indenização

Diferenças importantes

O contrato de experiência não é sinônimo de 'período probatório informal'. É contrato escrito, anotado na CTPS com prazo determinado. Sem o registro formal, o contrato é tido como de prazo indeterminado desde o início.

Direitos do empregado

Todos os direitos da CLT: 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS 8%, INSS, vale-transporte, vale-refeição (se previsto em CCT), adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno) e cumprimento do piso da categoria. A diferença é a ausência de aviso prévio e multa 40% no encerramento natural.

Renovação após 6 meses

Encerrado um contrato de experiência, só se pode firmar novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado após 6 meses (CLT Art. 452), salvo se o término anterior decorrer de cumprimento de evento específico ou pedido de demissão do empregado.

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Quando usar

  • Admissão de novo empregado para testar aptidão técnica e comportamental
  • Substituição temporária com perspectiva de efetivação
  • Função nova na empresa que demanda avaliação
  • Candidato externo recém-contratado
  • Recolocação de ex-empregado em função distinta
  • Promoção interna a cargo de gestão (testar adaptação)
  • Vaga aberta após desligamento, com período de adaptação

Passo a passo

  1. 1

    Defina o prazo inicial

    Escolha 30, 45, 60 ou 90 dias. Avalie se haverá prorrogação.

  2. 2

    Inclua ou não a cláusula Art. 481

    Decida se quer aplicar regras de prazo indeterminado em caso de rescisão antecipada.

  3. 3

    Assine antes do início do trabalho

    Sem contrato escrito antes do início, presume-se prazo indeterminado.

  4. 4

    Anote a CTPS

    Marque 'CONTRATO DE EXPERIÊNCIA' com o prazo final.

  5. 5

    Registre no eSocial

    Cadastre o vínculo com indicação de prazo determinado.

  6. 6

    Decida 7 dias antes do término

    Antes de vencer, decida: prorrogar (1x), efetivar (indeterminado) ou encerrar.

Erros comuns a evitar

  • × Estender o contrato além de 90 dias (converte em prazo indeterminado retroativamente)
  • × Prorrogar mais de uma vez (segunda prorrogação invalida o prazo determinado)
  • × Não assinar contrato escrito antes do início do trabalho
  • × Esquecer de anotar 'contrato de experiência' na CTPS
  • × Confundir Art. 479/480 com regra de prazo indeterminado (depende do Art. 481)
  • × Rescindir antecipadamente sem pagar a indenização do Art. 479
  • × Firmar novo contrato de experiência com o mesmo empregado dentro de 6 meses
  • × Não pagar verbas proporcionais (13º, férias + 1/3) ao fim do prazo

Base legal

Permite contrato por prazo determinado para experiência (de até 90 dias).
Contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Permite uma única prorrogação. Segunda prorrogação converte em prazo indeterminado.
Indenização por rescisão antecipada (sem justa causa pelo empregador, ou pelo empregado sem motivo).
Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão equipara à regra do prazo indeterminado em caso de rescisão antecipada.

Perguntas frequentes

Máximo de 90 dias somando contrato inicial e UMA prorrogação. Ultrapassar converte automaticamente em prazo indeterminado.

Não. Encerrado naturalmente, são devidos saldo de salário, 13º proporcional, férias + 1/3 e saque do FGTS — SEM multa 40% nem aviso prévio.

Depende. Sem cláusula Art. 481: paga 50% dos salários restantes (Art. 479). Com cláusula Art. 481: paga como rescisão sem justa causa em prazo indeterminado (aviso + 40% FGTS).

Não. A CLT permite apenas UMA prorrogação. Segunda prorrogação converte em prazo indeterminado.

Não com o mesmo empregado dentro de 6 meses (Art. 452 CLT), salvo se o término anterior se deu por evento específico ou pedido do empregado.

Sim, proporcionais. Sobre 90 dias: 3/12 de 13º e 3/12 de férias + 1/3.

Alternativas a este modelo

Contrato CLT por prazo indeterminado
Empregado já conhecido ou função estável; sem necessidade de teste
Contrato de trabalho intermitente
Demanda não contínua e variável
Contrato por prazo determinado (outras hipóteses)
Atividade transitória ou serviço específico (Art. 443 §1º)
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