Contrato de Experiência CLT
Contrato CLT por prazo determinado de até 90 dias (Art. 443 §2º a). Prorrogação única, sem multa rescisória ao fim do prazo.
Revisado e editado por Jeferson Bruno · maio de 2026
Sobre este documento
O contrato de experiência é a única modalidade de contrato CLT por prazo determinado amplamente aplicável a qualquer função. Disciplinado pelos Art. 443, §2º, 'a', Art. 445, §único e Art. 451 da CLT, permite à empresa testar a aptidão do trabalhador e ao trabalhador conhecer a empresa antes de assumirem um vínculo indeterminado.
Regras essenciais
- Prazo máximo: 90 dias totais (somando contrato inicial e prorrogação)
- Prorrogação única: pode-se firmar de 30+60, 45+45, 60+30 etc., mas só pode prorrogar UMA VEZ
- Segunda prorrogação ou ultrapassar 90 dias converte automaticamente em prazo indeterminado
- Encerramento natural ao fim do prazo: sem aviso prévio, sem multa 40% FGTS
Rescisão antecipada
| Hipótese | Sem cláusula Art. 481 | Com cláusula Art. 481 |
|---|---|---|
| Iniciativa do empregador, sem justa causa | Art. 479: 50% dos salários restantes + verbas proporcionais | Igual a prazo indeterminado: aviso prévio + 40% FGTS |
| Iniciativa do empregado, sem justa causa | Art. 480: indenização para empregador (limitada) | Igual a prazo indeterminado |
| Justa causa | Sem indenização | Sem indenização |
Diferenças importantes
O contrato de experiência não é sinônimo de 'período probatório informal'. É contrato escrito, anotado na CTPS com prazo determinado. Sem o registro formal, o contrato é tido como de prazo indeterminado desde o início.
Direitos do empregado
Todos os direitos da CLT: 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS 8%, INSS, vale-transporte, vale-refeição (se previsto em CCT), adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno) e cumprimento do piso da categoria. A diferença é a ausência de aviso prévio e multa 40% no encerramento natural.
Renovação após 6 meses
Encerrado um contrato de experiência, só se pode firmar novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado após 6 meses (CLT Art. 452), salvo se o término anterior decorrer de cumprimento de evento específico ou pedido de demissão do empregado.
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Quando usar
- Admissão de novo empregado para testar aptidão técnica e comportamental
- Substituição temporária com perspectiva de efetivação
- Função nova na empresa que demanda avaliação
- Candidato externo recém-contratado
- Recolocação de ex-empregado em função distinta
- Promoção interna a cargo de gestão (testar adaptação)
- Vaga aberta após desligamento, com período de adaptação
Passo a passo
-
1
Defina o prazo inicial
Escolha 30, 45, 60 ou 90 dias. Avalie se haverá prorrogação.
-
2
Inclua ou não a cláusula Art. 481
Decida se quer aplicar regras de prazo indeterminado em caso de rescisão antecipada.
-
3
Assine antes do início do trabalho
Sem contrato escrito antes do início, presume-se prazo indeterminado.
-
4
Anote a CTPS
Marque 'CONTRATO DE EXPERIÊNCIA' com o prazo final.
-
5
Registre no eSocial
Cadastre o vínculo com indicação de prazo determinado.
-
6
Decida 7 dias antes do término
Antes de vencer, decida: prorrogar (1x), efetivar (indeterminado) ou encerrar.
Erros comuns a evitar
- × Estender o contrato além de 90 dias (converte em prazo indeterminado retroativamente)
- × Prorrogar mais de uma vez (segunda prorrogação invalida o prazo determinado)
- × Não assinar contrato escrito antes do início do trabalho
- × Esquecer de anotar 'contrato de experiência' na CTPS
- × Confundir Art. 479/480 com regra de prazo indeterminado (depende do Art. 481)
- × Rescindir antecipadamente sem pagar a indenização do Art. 479
- × Firmar novo contrato de experiência com o mesmo empregado dentro de 6 meses
- × Não pagar verbas proporcionais (13º, férias + 1/3) ao fim do prazo
Base legal
Perguntas frequentes
Máximo de 90 dias somando contrato inicial e UMA prorrogação. Ultrapassar converte automaticamente em prazo indeterminado.
Não. Encerrado naturalmente, são devidos saldo de salário, 13º proporcional, férias + 1/3 e saque do FGTS — SEM multa 40% nem aviso prévio.
Depende. Sem cláusula Art. 481: paga 50% dos salários restantes (Art. 479). Com cláusula Art. 481: paga como rescisão sem justa causa em prazo indeterminado (aviso + 40% FGTS).
Não. A CLT permite apenas UMA prorrogação. Segunda prorrogação converte em prazo indeterminado.
Não com o mesmo empregado dentro de 6 meses (Art. 452 CLT), salvo se o término anterior se deu por evento específico ou pedido do empregado.
Sim, proporcionais. Sobre 90 dias: 3/12 de 13º e 3/12 de férias + 1/3.
Alternativas a este modelo
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