Carta de Suspensão Disciplinar

Comunicação por escrito da suspensão disciplinar do empregado, com o motivo, os dias de afastamento e a data de retorno, mais espaço para ciência e testemunhas.

Foto de Jeferson Bruno Revisado e editado por Jeferson Bruno · outubro de 2026
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Sobre este documento

A carta de suspensão disciplinar comunica por escrito ao empregado que ele ficará afastado do trabalho, por alguns dias, como punição por uma falta. É uma pena mais pesada que a advertência e mais leve que a justa causa.

O que a CLT diz sobre a suspensão

A CLT não detalha a suspensão disciplinar: ela só fixa um teto. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato (art. 474). Na prática, as suspensões costumam durar poucos dias. Durante o afastamento o empregado não trabalha e, em regra, a empresa não paga os dias suspensos.

Para que serve o registro por escrito

A carta documenta a data do fato, o motivo, os dias de afastamento e a data da volta, e mostra que o empregado foi avisado. Se a falta se repetir e a empresa precisar demitir por justa causa (art. 482), é esse histórico que mostra a gravidade e a repetição. Por isso a descrição do fato deve ser objetiva: o que aconteceu, quando e onde, sem adjetivos.

Cuidados

  • Nada de multa: a CLT só permite desconto de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462). Os dias suspensos não são pagos, mas a empresa não pode somar uma multa;
  • a punição deve ser proporcional à falta e aplicada logo depois dela; para faltas leves, a advertência costuma ser o primeiro passo;
  • não puna duas vezes a mesma falta, com suspensão e, depois, justa causa pelo mesmo fato;
  • tratar o empregado com rigor excessivo permite que ele peça a rescisão indireta do contrato (art. 483, b);
  • nunca passe de 30 dias consecutivos: acima disso o contrato é tratado como rescindido sem justa causa (art. 474).

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Quando usar

  • Falta que pede mais que uma advertência, mas não chega à justa causa
  • Reincidência depois de advertências por escrito
  • Descumprimento de norma interna ou de ordem do superior
  • Atrasos e faltas injustificadas repetidos

Passo a passo

  1. 1

    Confira o histórico

    Veja se já houve advertência e se a falta merece mesmo suspensão. A pena deve ser proporcional à falta.

  2. 2

    Aplique logo depois do fato

    Punição que demora perde o sentido e pode ser vista como perdão da falta.

  3. 3

    Descreva o fato com objetividade

    O que, quando e onde. Nada de adjetivos ou julgamentos.

  4. 4

    Defina os dias e a volta

    No máximo 30 dias consecutivos, com a data em que o empregado volta a trabalhar.

  5. 5

    Entregue em duas vias

    Uma fica com o empregado; a outra, com o “ciente” assinado, vai para a pasta dele. Se ele recusar, duas testemunhas assinam.

Erros comuns a evitar

  • × Suspender por mais de 30 dias consecutivos, o que importa na rescisão injusta do contrato (art. 474)
  • × Cobrar multa do empregado, o que a CLT não permite (art. 462)
  • × Descrever o fato de forma vaga ou com julgamento pessoal
  • × Aplicar a suspensão semanas depois do fato
  • × Punir duas vezes a mesma falta
  • × Não colher testemunhas quando o empregado se recusa a assinar

Base legal

A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato
A CLT só permite desconto no salário de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo: não há multa disciplinar
Faltas graves que autorizam a justa causa; rigor excessivo do empregador autoriza a rescisão indireta

Perguntas frequentes

Trinta dias consecutivos. A CLT diz que a suspensão por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato (art. 474). Na prática, as suspensões são de poucos dias e proporcionais à falta.

Em regra, não: ele fica afastado do trabalho e a empresa não paga os dias de afastamento. O que a CLT não permite é descontar além disso, como uma multa (art. 462). Se a convenção coletiva da categoria tiver regra própria, vale conferir.

A CLT não impõe essa ordem. Mas a punição deve ser proporcional à falta: para faltas leves, a advertência costuma ser o primeiro passo, e a suspensão vem na reincidência ou em falta mais grave. Guarde o registro de cada etapa.

Não. A assinatura indica só que ele recebeu, não que concorda. Se ele se recusar, duas testemunhas assinam que presenciaram a entrega.

Não é recomendável: a mesma falta não deve ser punida duas vezes. Se o fato é grave a ponto de justificar a justa causa (CLT, art. 482), a empresa escolhe uma das punições. Em caso de dúvida, consulte um advogado trabalhista antes de decidir.

Alternativas a este modelo

Carta de advertência
Para faltas leves ou na primeira ocorrência, sem afastamento do trabalho
Carta de abono de falta
Quando a falta é justificada e a empresa decide abonar
Aviso prévio do empregador
Quando a empresa decide encerrar o contrato sem justa causa
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Documentos que você vai precisar

  • ▸ Dados do empregado (nome, função, matrícula)
  • ▸ Registro do fato: cartão de ponto, relato, e-mail ou outro documento
  • ▸ Advertências anteriores, se houver
  • ▸ Nome de duas testemunhas, para o caso de recusa em assinar

Dúvida jurídica?

Modelo não substitui orientação jurídica para casos específicos. Para dúvidas mais complexas, consulte um advogado de confiança.

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