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Tributário

Declarar Bens e Direitos no IRPF: Imóveis, Veículos, Cripto e Exterior

Quando é obrigatório, código de cada bem, valor de aquisição vs mercado, criptomoedas acima de R$ 5 mil e o risco da omissão no cruzamento da Receita.

EJ Equipe Jurídica ModelosHub · · ⏱ 9 min de leitura

A ficha Bens e Direitos exige posição em 31/12 pelo valor de aquisição. Imóvel, veículo, conta bancária, cripto e investimento no exterior têm códigos específicos.

Por que a ficha de Bens existe

A Receita Federal cruza variação patrimonial com rendimentos declarados. Se seu patrimônio cresceu R$ 200 mil em um ano e sua renda declarada foi R$ 80 mil, há acréscimo a descoberto — sinal de omissão de rendimento. A ficha Bens e Direitos é o controle anual desse patrimônio.

Sem alterar valor com inflaçãoO valor declarado é sempre o de aquisição (escritura, nota fiscal, contrato). Você não atualiza pela inflação nem pelo valor de mercado. O ajuste só acontece na hora da venda, via cálculo de ganho de capital.

Quando é obrigado a declarar bens

Conforme IN RFB 2.255/2025, é obrigado a entregar IRPF quem, em 31/12/2025, tinha posse ou propriedade de bens e direitos cujo valor total ultrapasse R$ 800.000,00. O limite subiu de R$ 300 mil em exercícios anteriores.

Cripto tem regra própriaIndependentemente do total geral, criptomoeda acima de R$ 5.000 por tipo (Bitcoin, Ethereum, USDT etc.) já obriga a declaração, conforme IN RFB 1.888/2019.

Tabela rápida — código e valor de cada bem

BemGrupoCódigoValor a declarar
Apartamento0111Valor de compra (escritura) — não atualizar
Casa0112Valor de compra
Terreno0113Valor de compra
Imóvel rural0114Valor de compra + benfeitorias
Veículo automotor0201Valor pago, sem atualizar
Embarcação0202Valor de compra
Aeronave0203Valor de compra
Conta corrente / poupança >R$1400301Saldo em 31/12
Caderneta de poupança0302Saldo em 31/12 com juros
Ações (bolsa)0301Custo de aquisição médio
CDB / RDB / LCI / LCA0402Saldo em 31/12 (valor aplicado + juros)
Fundos de investimento0404Valor da cota × quantidade em 31/12
VGBL (não é dedutível)0602Total aportado até 31/12
PGBL (dedutível)97Bens e Direitos ExteriorTotal aportado
Criptomoeda — Bitcoin0801Valor de compra em R$
Criptomoeda — Altcoins0802Valor de compra em R$
Stablecoin (USDT, USDC)0803Valor de compra em R$
NFT0810Valor de compra em R$
Bens no exterior — imóvel9711Valor de compra em USD convertido na data
Aplicação no exterior9702Saldo em USD convertido em 31/12
Joias, obras de arte, antiguidades0901Valor de compra

Como declarar um imóvel — campo a campo

  1. Grupo 01, Código 11 (apartamento) ou 12 (casa)
  2. Discriminação: descrição completa — endereço, número do registro, data da compra, cartório, valor pago, forma de pagamento (à vista/financiado), nome e CPF do vendedor
  3. Situação em 31/12/2024: valor declarado no ano anterior (se já era seu)
  4. Situação em 31/12/2025: valor de aquisição original — nunca atualizar
  5. Se financiado: declare só o que já foi pago (incluindo entrada + parcelas pagas no ano). Cada ano, atualize com as parcelas pagas
Reforma e benfeitoria — incorporar ao valorReformas significativas (com nota fiscal de mão de obra e material) podem ser somadas ao valor do imóvel — reduz o ganho de capital na venda futura. Pinturas e reparos comuns não entram.

Veículo — valor não atualiza

Comprou o carro por R$ 80 mil em 2020? Continua declarando R$ 80 mil em 2026, mesmo que a tabela Fipe diga R$ 60 mil. Quando vender, o ganho de capital é calculado sobre a diferença — se vender por R$ 65 mil, há prejuízo (que não é compensável em IR para PF, mas evita imposto).

Criptomoeda — a obrigação que mais cresce

A IN RFB 1.888/2019 e a IN RFB 2.080/2022 trataram criptoativos como bens. Quem mantém saldo acima de R$ 5.000 por tipo em 31/12 é obrigado a declarar — em "Bens e Direitos" grupo 08.

  • Cada criptomoeda em código próprio (Bitcoin = 08/01, Ethereum/altcoins = 08/02, stablecoin = 08/03)
  • Valor a declarar é o de aquisição em reais, somando todas as compras
  • Exchange brasileira ou estrangeira — não muda obrigação
  • Quem move mais de R$ 30 mil/mês em cripto deve entregar a obrigação mensal IN 1.888 (operação a operação)
  • Venda com lucro >R$ 35 mil/mês paga 15% a 22,5% via DARF (alíquota progressiva por faixa de ganho)
Exchange estrangeira não emite informePlataformas como Binance, Coinbase e Kraken não entregam DBE (Declaração de Operações com Criptoativos) à Receita brasileira. Você é o único responsável pelo registro. A Receita identifica via dados internacionais (CRS) — esconder não é seguro.

Investimento no exterior — ficha própria

A Lei 14.754/23 mudou drasticamente a tributação de offshore (controladas no exterior) e fundos. Bens no exterior vão para a ficha "Bens e Direitos" grupo 97, com código específico (02 para aplicação, 11 para imóvel, 31 para conta corrente em moeda estrangeira).

  • Conta corrente em USD: código 97/01 ou 31, saldo em 31/12 convertido pela PTAX-venda
  • Aplicação em ETF estrangeiro: 97/02, valor de compra em USD convertido na data da compra
  • Imóvel no exterior: 97/11, valor de compra em USD convertido pela PTAX da data
  • Offshore (PJ no exterior): regime de transparência (Lei 14.754) — lucros tributados anualmente no IR a 15%, mesmo sem distribuição
  • Conta de corretora americana com >USD 10 mil em qualquer momento do ano: obrigatório também declarar à FinCEN (FBAR), nos EUA

Aplicações financeiras nacionais

Saldos de conta corrente acima de R$ 140 (limite mínimo de relevância) devem ser declarados. CDB, LCI, LCA, fundos: pelo saldo em 31/12 com rendimentos já incorporados (o informe do banco traz o valor).

  • CDB: 04/02 — saldo total em 31/12 (principal + juros)
  • LCI/LCA: 04/03 (isenta de IR, mas declara-se no patrimônio)
  • Tesouro Direto: 04/01
  • Fundo de investimento: 04/04 (valor da cota × quantidade)
  • Ações: 03/01 (custo médio de aquisição — não valor de mercado)
  • ETF: 03/03
  • FII: 03/02

Omitir bem — quanto custa

CenárioMultaBase legal
Omissão simples sem dolo75% sobre imposto eventualmente devidoArt. 44, I, Lei 9.430/96
Omissão com fraude/sonegação150% (duplicada)Art. 44, §1º, Lei 9.430/96
Crime tributário (acima de R$ 20k)Pena 2-5 anos de reclusãoLei 8.137/90, art. 1º
Erro material corrigido por retificadoraNenhuma (só juros se houver imposto)Decadência art. 173 CTN

Aquisição via doação ou herança — como declarar

  • Doação recebida: declarar o bem pelo valor da declaração do doador (ou de mercado, se for nova aquisição)
  • Valor da doação vai em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" — linha 14
  • Herança: bem entra pelo valor do espólio (inventário) — ITCMD estadual já foi pago pelo espólio
  • Ganho de capital só é apurado na venda futura, com base no valor de aquisição declarado
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Bens e Direitos é só uma das 13 fichas da declaração — entenda o conjunto no nosso guia pilar do IRPF 2026.

Perguntas frequentes

Não. O imóvel é declarado sempre pelo valor de aquisição constante na escritura ou contrato — em reais e sem atualização monetária. A única exceção é quando você faz uma reforma significativa com nota fiscal: aí pode somar o gasto ao valor original (o que reduz o ganho de capital tributável na venda futura). Mudanças no IPTU, na tabela referencial ou no valor de mercado não afetam a declaração — só interessam no momento da venda.

Sim. A regra é por tipo de criptoativo e o limite é R$ 5.000 — não importa se a exchange é brasileira ou estrangeira. Você declara em Bens e Direitos grupo 08, código 01 (Bitcoin), com o valor de aquisição em reais (soma de todas as compras convertidas pela cotação do dia). Se movimenta mais de R$ 30 mil/mês em qualquer cripto, também precisa entregar a obrigação mensal da IN RFB 1.888, operação por operação, pelo e-CAC.

Declare em Bens e Direitos (grupo 01, código 11 ou 12) o valor que você já pagou efetivamente — entrada mais parcelas quitadas em 2025. Na discriminação, detalhe: "Imóvel adquirido em DD/MM/2025, financiado pela [Banco], valor total R$ X, entrada de R$ Y, restante financiado em 360 parcelas". A cada ano, você atualiza somando as parcelas pagas. O saldo devedor do financiamento NÃO entra como dívida — só o pago acumula no valor do bem.

Doação é isenta de IRPF para quem recebe (vai em "Rendimentos Isentos", linha 14). Mas pode incidir ITCMD (imposto estadual de doação) — alíquota de 2% a 8% conforme o estado, recolhido pelo donatário. O bem entra na sua ficha de Bens (grupo 02, código 01) pelo valor declarado pelo doador (ou de mercado, se for primeira declaração). O doador também declara a saída do bem — discriminando "doado para [nome, CPF]".

Duas obrigações. (1) No Brasil: declarar na ficha Bens no Exterior — grupo 97, código 02 (aplicações) ou 31 (conta corrente), com saldo em 31/12 convertido pela PTAX-venda do dia. (2) Nos EUA: entregar o FBAR (Report of Foreign Bank Accounts) à FinCEN se o saldo agregado em contas estrangeiras passou de USD 10 mil em qualquer momento do ano. Lei 14.754/23 também trouxe regime de transparência para offshores e fundos exclusivos.