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Contrato de Cessão de Direitos Autorais

Cessão de direitos autorais sobre obra (texto, código, design, música, etc.) — define escopo, exclusividade, prazo, território e contraprestação financeira.

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Sobre este documento

O Contrato de Cessão de Direitos Autorais é o instrumento pelo qual o autor TRANSFERE seus direitos patrimoniais sobre uma obra para outra pessoa. É regido pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Direitos PATRIMONIAIS vs MORAIS:

Direitos PatrimoniaisDireitos Morais
Reprodução, distribuição, exibição, comercialização, adaptaçãoPaternidade da obra, integridade, oposição a modificações
ALIENÁVEIS — podem ser vendidos/cedidosINALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS
Prazo: vida do autor + 70 anosPermanecem com o autor sempre
Cessão TOTAL: transfere todosNUNCA podem ser cedidos

Tipos de cessão:

  1. Cessão TOTAL e DEFINITIVA: transfere todos os direitos patrimoniais para sempre
  2. Cessão PARCIAL: apenas alguns direitos (ex: só reprodução, sem adaptação)
  3. Cessão TEMPORÁRIA: por prazo limitado, retorno automático ao autor
  4. Cessão por uso específico: limitada a determinado produto/meio

Tipos de obras protegidas (Art. 7º Lei 9.610):

  • Textos: livros, artigos, roteiros, traduções
  • Software (Lei 9.609): código fonte, executável, documentação
  • Música: composições, arranjos, letras
  • Audiovisual: filmes, vídeos, programas de TV
  • Artes visuais: pinturas, esculturas, fotografias, design
  • Banco de dados: coletâneas estruturadas
  • Obras arquitetônicas: projetos, plantas

Cuidados na cessão:

  • Sempre por escrito (Art. 50 Lei 9.610) — verbal é inválida;
  • Direitos cedidos especificados — cessão genérica pode ser interpretada como parcial;
  • Exclusividade clara — sem isso, presume-se NÃO exclusiva;
  • Território definido — sem isso, presume-se Brasil;
  • Prazo — sem isso, presume-se 5 anos (Art. 49, III).

Quando usar

  • Empresa contratando freelancer para design/conteúdo
  • Startup adquirindo software desenvolvido por terceiro
  • Editora comprando direitos de livro/manuscrito
  • Produtora adquirindo direitos sobre roteiro/música
  • Agência de publicidade obtendo direitos sobre criação
  • Empresa adquirindo identidade visual de designer
  • Plataforma comprando conteúdo para distribuição
  • Empresa contratando ghost writer (autor não creditado)

Passo a passo

  1. 1

    Verifique autoria efetiva

    Cedente deve ser o autor real OU ter direitos derivados (cessão prévia). Co-autoria não declarada: nulidade

  2. 2

    Defina escopo dos direitos

    Reprodução? Distribuição? Adaptação? Comercialização? Cessão genérica é fraca

  3. 3

    Decida exclusividade

    Exclusiva: autor não pode ceder a outros. Não exclusiva: pode. Definitivo

  4. 4

    Defina território e prazo

    Mundial ou Brasil? Por toda a proteção legal ou por prazo? Sem definição: presume-se 5 anos

  5. 5

    Negocie contraprestação justa

    Pode ser à vista (preço fechado) ou royalties (% sobre vendas). Royalties: defina forma de cálculo e prestação de contas

  6. 6

    Direitos morais ressalvados

    Citar o autor é regra. Ghost writer: dispensa expressa. Sem isso, presume citação

  7. 7

    Garantias do cedente

    Cláusula importante: cedente garante autoria e isenta o cessionário de reivindicações de terceiros

  8. 8

    Registre quando aplicável

    Biblioteca Nacional (texto, música), INPI (software, banco de dados). Custo baixo, segurança alta

Erros comuns a evitar

  • × Cessão verbal: NULA (Art. 50 Lei 9.610 exige escrita)
  • × Cessão sem prazo: presume-se 5 anos (Art. 49, III)
  • × Cessão sem território: presume-se Brasil
  • × Cessão genérica: interpreta-se RESTRITIVAMENTE em favor do autor
  • × Não ressalvar direitos morais: tentativa de cessão é nula
  • × Não verificar co-autoria: outro autor pode reivindicar direitos depois

Base legal

Cessão de direitos patrimoniais do autor — Art. 49 a 52
Cessão total ou parcial — sempre por escrito
Direitos morais do autor — IRRENUNCIÁVEIS E INALIENÁVEIS
Programa de computador — proteção como direito autoral

Perguntas frequentes

NÃO. Art. 50 Lei 9.610 exige forma ESCRITA. Cessão verbal é nula. Se você criou algo para alguém sem contrato escrito, os direitos patrimoniais continuam com você.

NÃO. Direitos morais (paternidade, integridade da obra) são INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS (Art. 27 Lei 9.610). Mesmo após cessão total, autor pode reivindicar atribuição da obra. Ghost writer: dispensa CITAÇÃO, não cede direito moral.

Não. CESSÃO: transfere direito (vende). LICENCIAMENTO: autoriza uso por terceiro, mantendo direito com autor. Licença pode ser exclusiva ou não, temporária. Cessão é translativa de propriedade.

Pelo prazo estabelecido no contrato. Sem prazo: presume-se 5 ANOS (Art. 49, III Lei 9.610). Para cessão por toda a proteção legal: até 70 anos após morte do autor (regra geral).

DEPENDE do contrato. Se houver cessão expressa: empresa. Se não: o autor (freelance) mantém os direitos, e a empresa precisa de NOVA cessão ou só pode usar conforme contratado. SEMPRE faça cessão escrita ao contratar freelance.

Para textos/livros: Biblioteca Nacional (registro de direitos autorais). Para software: INPI (CGPI). Para audiovisuais: ANCINE. Custo baixo (R$ 100-500). Não é obrigatório, mas dá data certa e segurança jurídica.

Alternativas a este modelo

Licenciamento (não-cessão)
Cedente quer manter os direitos, apenas autoriza uso temporário
Cessão de Direitos de Imagem
Para uso de imagem de pessoa (não obra criativa)
Termo de Compromisso de Cessão Futura
Para obras a serem criadas — work for hire
Creative Commons
Para autorizar uso por terceiros sob licença aberta — sem contraprestação financeira
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Documentos que você vai precisar

  • RG e CPF/CNPJ das partes
  • Documentos comprobatórios de autoria
  • Cópia da obra cedida
  • Para software: documentação técnica e código fonte
  • Para registros pré-existentes: certidões

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