Contrato de União Estável
Formaliza união estável entre casal. Define regime de bens, deveres, sucessão, partilha em caso de dissolução. Reconhecimento jurídico igual ao casamento.
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Sobre este documento
O Contrato de União Estável formaliza juridicamente a relação afetiva entre duas pessoas que convivem como família, sem casamento. A união estável é reconhecida pelo Art. 226 §3º da CF e regulamentada nos Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, com efeitos próximos aos do casamento.
Por que formalizar?
- Regime de bens — sem contrato, vale comunhão parcial. Se quer outro (separação total, p. ex.), precisa contrato
- Prova robusta — em caso de litígio, dissolução ou morte, contrato é prova forte de quando começou a união
- Direitos previdenciários — pensão por morte INSS, plano de saúde, dependência tributária — todos exigem comprovação da união
- Sucessão — convivente sobrevivente tem direitos similares a cônjuge (STF RE 878.694, 2017)
- Imposto de Renda — declaração conjunta possível
- Visto de cidadania — para conviventes estrangeiros, comprova vínculo
União estável vs casamento: efeitos similares, mas união estável é mais flexível (forma-se pelo fato; dissolve-se pelo fato). Casamento exige cerimônia civil e divórcio formal.
Quando usar
- Casal convivendo há tempos e quer formalizar
- Casal que quer escolher regime diferente da comunhão parcial
- Para inclusão de parceiro em plano de saúde
- Para garantir direitos previdenciários (pensão INSS)
- Para união homoafetiva (igualmente reconhecida)
- Casal estrangeiro/brasileiro para fins de visto
- Reconhecimento para fins de imposto de renda conjunto
- Pré-requisito para conversão posterior em casamento civil
Passo a passo
-
1
Confirme se há união estável de fato
Convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de família (Art. 1.723 CC). 'Namoro qualificado' não é união estável
-
2
Verifique impedimentos
Mesmas regras do casamento (Art. 1.521 CC). Exceção: pessoa casada mas SEPARADA DE FATO pode ter união estável com terceiro
-
3
Decida regime de bens
Padrão (sem contrato): comunhão parcial. Quer outro? Precisa contrato escrito
-
4
Documente patrimônio anterior
Lista de bens trazidos por cada um. Em comunhão parcial, não se comunicam. Em comunhão universal, comunicam. Documente para evitar disputas
-
5
Reconheça firmas
Reconhecimento de firma em cartório dá força ao documento (R$ 20-50 por assinatura)
-
6
Registre em Cartório de Títulos e Documentos
Opcional mas RECOMENDADO. Custo: R$ 60-200. Gera publicidade e prova robusta
-
7
Para mais segurança: escritura pública
Lavra em Cartório de Notas. Custo: R$ 200-600. Tem força ainda maior, especialmente em sucessão
-
8
Use para fins legais
Plano de saúde, INSS, IR, vistos — todos aceitam o contrato registrado como prova
Erros comuns a evitar
- × Achar que precisa morar junto: convivência pública, mesmo em casas separadas, pode caracterizar
- × Esquecer mencionar regime de bens diferente: aplica-se comunhão parcial automaticamente
- × Datar a união da data do contrato: errado — datar de quando começou a convivência
- × Não documentar patrimônio anterior: bens individuais podem ser questionados como aquestos
- × Casado civilmente em outro lugar: união estável com terceiro só se separado de fato
- × Não registrar: prova fica frágil em disputa
- × Confundir com namoro qualificado: união estável tem objetivo de família
- × Esquecer filhos: filhos de relacionamentos anteriores têm direitos sucessórios
Base legal
Perguntas frequentes
Não. A lei (Art. 1.723 CC) não estabelece prazo mínimo. STJ entende que convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de família caracteriza união estável — mesmo em poucos meses, se claramente configurada.
Casamento: ato formal em cartório, exige cerimônia, dissolve por divórcio. União estável: formada pelo fato (convivência), pode ser provada por qualquer meio, dissolve pelo fato (fim da convivência). Efeitos jurídicos similares.
Sim, plenamente. STF (ADI 4.277, ADPF 132 — 2011) reconheceu união homoafetiva como entidade familiar com mesmos efeitos. Resolução CNJ 175/2013 obriga conversão em casamento se desejado.
Sim, mas apenas se SEPARADO DE FATO da esposa/marido (Art. 1.723 §1º CC). 'Separado de fato' = não vive mais com o cônjuge, mesmo que ainda casado legalmente. Sem separação de fato: união é concubinato (sem proteção).
SIM, desde 2017 (STF RE 878.694). Convivente sobrevivente concorre com descendentes do falecido nos termos do Art. 1.829 — em comunhão parcial, apenas sobre bens particulares. Sem descendentes nem ascendentes: herda tudo.
Várias formas: contrato escrito (mais forte), certidão de cartório, fotos em eventos, declarações de testemunhas, conta conjunta, declaração de IR conjunta, plano de saúde, dependente em previdência. Quanto mais provas, melhor.
Sim. INSS reconhece união estável para pensão por morte. Provas: contrato registrado, fotos, testemunhas, comprovante de residência conjunta, dependência tributária.
Sim, a qualquer momento (Art. 1.726 CC). Procedimento simples em cartório de registro civil — comprovação da união estável + manifestação dos conviventes. Casamento é registrado a partir da conversão (não retroativo).
Não necessariamente. Dissolução consensual: declaração simples ou escritura pública em cartório. Dissolução com filhos menores ou disputa de bens: precisa ser judicial.
Sim. Apesar da união estável existir pelo fato, contrato/escritura traz: certeza jurídica do regime de bens, prova robusta para INSS/plano/IR, segurança patrimonial, dispensa litígios futuros. Custo baixo (R$ 60-600), benefícios altos.
Alternativas a este modelo
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- ▸ RG, CPF, comprovante de residência de ambos
- ▸ Certidões de nascimento ou casamento anterior (com averbação se divorciados/viúvos)
- ▸ Comprovante de residência conjunta (contrato de aluguel, contas)
- ▸ Fotos do casal em eventos sociais (reforço probatório)
- ▸ Declarações de testemunhas (parentes, amigos)
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