Termo de Cooperação Técnica (ACT)
Acordo de cooperação técnica entre instituições (pública/privada, ONG, universidade) sem fluxo financeiro entre as partes. Intercâmbio técnico, científico, social ou cultural.
Revisado e editado por Jeferson Bruno · maio de 2026
Sobre este documento
O que é um ACT
O Acordo de Cooperação Técnica é um instrumento jurídico utilizado para formalizar parcerias entre entidades públicas, privadas, organizações da sociedade civil, universidades, fundações e similares, voltado ao intercâmbio técnico, científico, cultural ou social, SEM FLUXO FINANCEIRO entre as partes.
Diferença para convênio e contrato
O ACT difere fundamentalmente do CONVÊNIO (com repasse financeiro entre partícipes, sujeito à prestação de contas mais rigorosa) e do CONTRATO (que pressupõe contraprestação onerosa entre as partes). No ACT, cada partícipe arca com suas despesas e o ganho é o resultado conjunto e o intercâmbio.
Quem pode firmar
Universidades públicas e privadas, institutos de pesquisa, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil (OSC), empresas privadas, fundações, conselhos profissionais, entre outros.
Plano de trabalho
É o coração do ACT. Deve detalhar: metas, etapas, prazos, indicadores de resultado, equipe envolvida, infraestrutura mobilizada. Permite avaliação objetiva do cumprimento das obrigações.
Propriedade intelectual
Tema sensível em cooperações que envolvem pesquisa, desenvolvimento ou criação. Defina previamente: (i) titularidade dos resultados; (ii) regime de exploração comercial, se aplicável; (iii) royalties; (iv) publicações acadêmicas; (v) direitos morais.
Confidencialidade
Mesmo sem fluxo financeiro, os partícipes trocam informações sensíveis (estratégicas, técnicas, científicas). Estabeleça regras claras de sigilo, com prazo definido (geralmente 3 a 5 anos pós-término).
Não criação de vínculo trabalhista
Cláusula essencial. Equipes de uma parte que atuem fisicamente em instalações da outra não criam vínculo empregatício com esta. Cada parte responde por seus subordinados.
Cuidados com a Administração Pública
Quando uma parte é órgão público, observe: (i) competência do agente público para firmar; (ii) eventual exigência de publicação em diário oficial; (iii) Lei 13.019/14 se houver entidade do terceiro setor; (iv) Lei 14.133/21 quanto a contratações decorrentes; (v) controle externo (TCU/TCE).
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Quando usar
- Parceria entre universidade e empresa para pesquisa
- Cooperação entre ONG e órgão público em projeto social
- Intercâmbio acadêmico-científico entre instituições
- Compartilhamento de infraestrutura laboratorial
- Estágios institucionais não remunerados
- Cooperação em capacitação e treinamento mútuo
Passo a passo
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Erros comuns a evitar
- × Confundir ACT com convênio (e exigir prestação de contas financeiras)
- × Não detalhar o plano de trabalho
- × Omitir cláusula de propriedade intelectual
- × Não definir confidencialidade
- × Esquecer da regularidade fiscal e jurídica dos partícipes
- × Permitir uso indevido de marca e identidade visual
Base legal
Perguntas frequentes
Não. Se houver fluxo financeiro, o instrumento adequado é convênio, termo de fomento ou contrato.
Sim, observadas as normas internas e a Lei 10.973/04 (Inovação) e Decreto 9.283/18.
Quando há parte pública, geralmente sim. Verifique a norma do ente.
Conforme cláusula. Sem disposição expressa, presume-se cotitularidade entre os partícipes.
Sim, mediante termo aditivo, observados os limites das normas internas dos partícipes.
Não. Cada partícipe responde por sua equipe.
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- ▸ Atos constitutivos dos partícipes
- ▸ Comprovação de poderes dos representantes
- ▸ Plano de trabalho técnico
- ▸ Pareceres jurídicos institucionais (quando exigidos)
- ▸ Aprovação dos órgãos colegiados (quando aplicável)
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