Contrato de Prestação de Serviços de Saúde
Contrato para consultas, sessões e tratamentos em clínica privada. LGPD para dados sensíveis de saúde (Art. 11), prontuário, plano de tratamento e consentimento informado.
Revisado e editado por Jeferson Bruno · maio de 2026
Sobre este documento
Serviço de saúde particular é relação de consumo
Tribunais consolidaram que a relação entre paciente e clínica/profissional particular é regida pelo CDC. O paciente é consumidor e tem direitos protetivos (informação clara, ônus probatório invertido, foro do domicílio). Não confundir com SUS, regido por outras normas.
Obrigação de meio - regra geral
O profissional de saúde, em regra, tem obrigação de MEIO: empregar diligência, prudência e técnica adequadas, sem garantir resultado. Não responde por insucesso terapêutico que não decorra de culpa.
Exceções - obrigação de resultado
A jurisprudência admite obrigação de RESULTADO em: (i) cirurgia plástica estritamente estética (não reparadora); (ii) exames laboratoriais (resultado correto); (iii) próteses dentárias; (iv) odontologia estética. Nesses casos, presume-se culpa em caso de insucesso.
LGPD e dados sensíveis de saúde
Dados de saúde são SENSÍVEIS (art. 5º, II, LGPD), exigindo proteção reforçada. O tratamento depende de: (i) consentimento específico e destacado; OU (ii) outras bases do art. 11, especialmente 'tutela da saúde' (II, 'f'). Sigilo, criptografia, controle de acesso são obrigatórios.
Prontuário - propriedade e prazos
A Resolução CFM 1.821/07 estabelece: o prontuário PERTENCE ao paciente; a clínica é fiel depositária; prazo mínimo de conservação é 20 anos a partir do último atendimento; o paciente tem direito de acesso pleno; sigilo é absoluto, salvo autorização do paciente, ordem judicial ou justa causa legal.
Consentimento informado
É exigência ética e jurídica. O paciente deve ser informado: diagnóstico, plano, alternativas, riscos, benefícios, custos. Em procedimentos complexos, exige-se TERMO ESPECÍFICO (TCLE) escrito e assinado.
Sigilo profissional - crime previsto
Violação de sigilo profissional é crime (art. 154 CP) e infração ética. Aplicável a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, etc. Mesmo após morte do paciente.
Menor de idade e responsável
Menores devem estar acompanhados de responsável legal ou ter autorização. Adolescentes têm direito a sigilo de informações reveladas em consulta (especialmente em saúde sexual e reprodutiva), conforme normas do CFM.
Inversão do ônus probatório
Em consumo, o juiz pode inverter o ônus em favor do paciente (CDC art. 6º, VIII). Por isso, é vital manter prontuário completo e bem documentado.
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Quando usar
- Tratamentos médicos continuados em clínica particular
- Sessões de fisioterapia em série
- Tratamento odontológico com múltiplas sessões
- Psicoterapia/Psicanálise continuada
- Tratamento nutricional
- Estética médica e procedimentos cosméticos
- Reprodução assistida
Passo a passo
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Erros comuns a evitar
- × Não documentar consentimento informado
- × Prontuário incompleto ou ausente
- × Compartilhamento de dados sem autorização
- × Garantir cura ou resultado
- × Não esclarecer custos de pacotes longos
- × Ignorar autonomia do paciente em recusas
- × Descarte indevido de prontuário antes dos 20 anos
Base legal
Perguntas frequentes
Sim. O prontuário pertence ao paciente, a clínica é fiel depositária.
Mínimo de 20 anos do último atendimento (Res. CFM 1.821/07).
Sim. A recusa será documentada com esclarecimento das consequências.
Só com sua autorização ou em casos legais excepcionais. Sigilo é absoluto.
Em estética pura, tribunais admitem obrigação de resultado. Em reparadora, é obrigação de meio.
Sim, mas o contrato escrito protege ambos. Em tratamentos prolongados, é altamente recomendado.
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- ▸ RG e CPF do paciente
- ▸ Cartão do convênio (se aplicável)
- ▸ Exames anteriores
- ▸ Histórico de medicações
- ▸ Termo de consentimento livre e esclarecido
- ▸ Documentos do responsável (se menor)
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